sexta-feira, 23 de maio de 2014

Presidenta Dilma sanciona lei que torna crime hediondo a exploração sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis








Presidenta Dilma sanciona lei que torna crime hediondo a  exploração sexual de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis

(Com base no G1, RJ, 21/05/2014)

Cerimônia fechada contou com presença de Xuxa Meneghel e Sérgio Reis.
Com lei, infrator não terá direito a fiança, indulto ou perdão da pena.


A Presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (21) a lei que torna crime hediondo a exploração sexual ou favorecimento à prostituição de Crianças, Adolescentes e vulneráveis.

O texto foi assinado em cerimônia fechada no Palácio do Planalto, em Brasília, que contou com a presença da apresentadora Xuxa Meneghel e do cantor Sérgio Reis.

Com a sanção, o cumprimento das penas passará a respeitar o  previsto no caso da prática de crime hediondo, como o início da pena no regime fechado e com progressão para o semiaberto (que permite trabalho fora da prisão), somente após o cumprimento de, ao menos, 2/5 da pena (ou de 3/5, se for reincidente), e não 1/6, como nos demais crimes.

Ao sair do evento, Xuxa comemorou a sanção da lei. "Agora é inafiançável, não é? Agora realmente não tem mais conversa. Fez, vai ter de pagar, e por muito tempo", afirmou.


Com a sanção da lei, o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de vulnerável passa a integrar o rol dos hediondos, assim como latrocínio e homicídio. Já faz parte dessa lista o estupro e o estupro de vulnerável.

A partir de agora, quem cometer o crime não terá direito a anistia, graça ou indulto, nem ao pagamento de fiança. A pena precisa começar a ser cumprida em regime fechado.

Atualmente, o Código Penal vigora com a redação de que o crime de exploração sexual se dá ao "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

Pelo projeto aprovado nesta quarta, será acrescentado trecho no qual define que o crime se dará quando houver "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de vulnerável".

A pena prevista para o crime não se altera, e continua a já prevista no Código Penal, de quatro a dez anos. O crime de abuso sexual de Crianças e Adolescentes já está previsto na lei de crimes hediondos.

Após a cerimônia, a Presidenta afirmou, em sua conta no Twitter, que o Brasil passa a contar com um "forte instrumento legal na luta contra a exploração sexual de Crianças e Adolescentes".

"Essa lei fortalece nossa batalha contra um crime que fere nossas Crianças e envergonha o País", escreveu Dilma na rede social.

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, que também participou da cerimônia, celebrou a nova lei. "É um recrudescimento da penalização e obviamente tem sempre o efeito de colocar uma temeridade para aqueles que praticam esse tipo de crime", afirmou.


Meu comentário:

Sem dúvida, uma grande conquista, um avanço. Mas, como todas as leis, temos que “tirar” do papel e fazer valer, respeitar, cumprir, o que está escrito, o que foi sancionado.

A exploração sexual de Crianças e Adolescentes é uma realidade terrível aqui em Açailândia do Maranhão, entroncamento rodoferroviário, migração e mão-de-obra rotativa intensa, “grandes projetos/empreendimentos”, etc, etc, ambiente favorável a essa exploração, e além disso, de aliciamento para rotas e tráfico de pessoas.

O combate à violência contra Crianças e Adolescentes ganha uma “arma” poderosa, mas vai depender da “vontade política” e do cumprimento do “dever de ofício” por parte do sistema de segurança, responsabilização e justiça, como também do “sistema” de atenção sócio-assistencial às vítimas, e suas famílias  comunidades.

“Sistema”, segundo colocou com propriedade o Presidente da Seccional Açailândia da OAB/Ordem dos Advogados do Brasil, Ernos Sorvos: “... que não fecha...”, na audiência pública da manhã do último dia 13 de maio, na Câmara Municipal, que abriu a “Semana de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes”, promovida pelo COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ou trocando em miúdos: o “sistema” não se completa, não dialoga, não se articula, mobiliza, integra.

E  nosso município é um do maiores exploradores sexuais de Crianças e Adolescentes do Maranhão, como bem revelou duas CPI/Comissão Parlamentar de Inquérito, presididas pelas Deputadas Estaduais Helena Heluy (PT), em 2003-2004, e Eliziane Gama (PPS), em 2009 e 2010, e também ligeira passagem da “CPI da Pedofilia”, em 2010, presidida pelo Senador Magno Malta.

Tomara que com essa (mais uma, nova ...) lei, esse “sistema”, sobretudo CONTUA/Conselho Tutelar e SEMAS/Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus CRAS/Centros de Referência de Assistência Social e CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, articulando com serviços e programas da educação, saúde e outras “políticas públicas”, assegurem a devida atenção sócio-assistencial às vítimas, e suas famílias e comunidades, como também aos(as) abusadores(as) e exploradores(as), como também determina a lei,  e a justiça (Polícias Civil e Militar, Rodoviária Federal; Defensoria Pública; Ministério Público e Judiciário, cumpram sua missão de “fazer cumprir a lei, fazer valer o que está escrito”. Para isso servem as leis. E que não seja simplesmente mais uma lei...

(Eduardo Hirata, pela Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia- Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran)


LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.

           
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti


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