Presidenta Dilma sanciona lei que
torna crime hediondo a exploração sexual
de Crianças, Adolescentes e Vulneráveis
(Com base no G1, RJ,
21/05/2014)
Cerimônia fechada contou com presença de Xuxa Meneghel e
Sérgio Reis.
Com lei, infrator não terá direito a fiança, indulto ou
perdão da pena.
A Presidenta Dilma
Rousseff sancionou nesta quarta-feira (21) a lei que torna crime hediondo a
exploração sexual ou favorecimento à prostituição de Crianças, Adolescentes e
vulneráveis.
O texto foi assinado em
cerimônia fechada no Palácio do Planalto, em Brasília, que contou com a
presença da apresentadora Xuxa Meneghel e do cantor Sérgio Reis.
Com a sanção, o
cumprimento das penas passará a respeitar o previsto no caso da prática de crime hediondo,
como o início da pena no regime fechado e com progressão para o semiaberto (que
permite trabalho fora da prisão), somente após o cumprimento de, ao menos, 2/5
da pena (ou de 3/5, se for reincidente), e não 1/6, como nos demais crimes.
Ao sair do evento, Xuxa
comemorou a sanção da lei. "Agora é inafiançável, não é? Agora realmente
não tem mais conversa. Fez, vai ter de pagar, e por muito tempo", afirmou.
Com a sanção da lei, o
crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de Criança ou Adolescente ou de vulnerável passa a integrar o rol dos
hediondos, assim como latrocínio e homicídio. Já faz parte dessa lista o
estupro e o estupro de vulnerável.
A partir de agora, quem
cometer o crime não terá direito a anistia, graça ou indulto, nem ao pagamento
de fiança. A pena precisa começar a ser cumprida em regime fechado.
Atualmente, o Código
Penal vigora com a redação de que o crime de exploração sexual se dá ao
"submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir
ou dificultar que a abandone".
Pelo projeto aprovado
nesta quarta, será acrescentado trecho no qual define que o crime se dará
quando houver "favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de vulnerável".
A pena prevista para o
crime não se altera, e continua a já prevista no Código Penal, de quatro a dez
anos. O crime de abuso sexual de Crianças e Adolescentes já está previsto na
lei de crimes hediondos.
Após a cerimônia, a
Presidenta afirmou, em sua conta no Twitter, que o Brasil passa a contar com um
"forte instrumento legal na luta contra a exploração sexual de Crianças e
Adolescentes".
"Essa lei
fortalece nossa batalha contra um crime que fere nossas Crianças e envergonha o
País", escreveu Dilma na rede social.
A ministra da
Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, que também participou da
cerimônia, celebrou a nova lei. "É um recrudescimento da penalização e
obviamente tem sempre o efeito de colocar uma temeridade para aqueles que
praticam esse tipo de crime", afirmou.
Meu comentário:
Sem dúvida, uma grande conquista, um avanço. Mas, como todas
as leis, temos que “tirar” do papel e fazer valer, respeitar, cumprir, o que
está escrito, o que foi sancionado.
A exploração sexual de Crianças e Adolescentes é uma
realidade terrível aqui em Açailândia do Maranhão, entroncamento
rodoferroviário, migração e mão-de-obra rotativa intensa, “grandes
projetos/empreendimentos”, etc, etc, ambiente favorável a essa exploração, e
além disso, de aliciamento para rotas e tráfico de pessoas.
O combate à violência contra Crianças e Adolescentes ganha
uma “arma” poderosa, mas vai depender da “vontade política” e do cumprimento do
“dever de ofício” por parte do sistema de segurança, responsabilização e
justiça, como também do “sistema” de atenção sócio-assistencial às vítimas, e
suas famílias comunidades.
“Sistema”, segundo colocou com propriedade o Presidente da
Seccional Açailândia da OAB/Ordem dos Advogados do Brasil, Ernos Sorvos: “...
que não fecha...”, na audiência pública da manhã do último dia 13 de maio, na
Câmara Municipal, que abriu a “Semana de Enfrentamento à Violência Sexual
contra Crianças e Adolescentes”, promovida pelo COMUCAA/Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Ou trocando em miúdos: o “sistema” não se completa, não
dialoga, não se articula, mobiliza, integra.
E nosso município é um
do maiores exploradores sexuais de Crianças e Adolescentes do Maranhão, como
bem revelou duas CPI/Comissão Parlamentar de Inquérito, presididas pelas
Deputadas Estaduais Helena Heluy (PT), em 2003-2004, e Eliziane Gama (PPS), em
2009 e 2010, e também ligeira passagem da “CPI da Pedofilia”, em 2010,
presidida pelo Senador Magno Malta.
Tomara que com essa (mais uma, nova ...) lei, esse “sistema”,
sobretudo CONTUA/Conselho Tutelar e SEMAS/Secretaria Municipal de Assistência
Social, através de seus CRAS/Centros de Referência de Assistência Social e
CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, articulando com
serviços e programas da educação, saúde e outras “políticas públicas”,
assegurem a devida atenção sócio-assistencial às vítimas, e suas famílias e
comunidades, como também aos(as) abusadores(as) e exploradores(as), como também
determina a lei, e a justiça (Polícias
Civil e Militar, Rodoviária Federal; Defensoria Pública; Ministério Público e
Judiciário, cumpram sua missão de “fazer cumprir a lei, fazer valer o que está
escrito”. Para isso servem as leis. E que não seja simplesmente mais uma lei...
(Eduardo Hirata, pela Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia-
Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran)
LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B,
caput, e §§ 1º e 2º).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
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