Ontem, quinta-feira, 14/04/2016, uma professora e líder religiosa,
me indagou: “...Edu, que anda acontecendo
com as entidades dos direitos da criança e do adolescente? A situação ‘tá
complicando, cada vez pior, e o que se faz? A gente procura o Conselho Tutelar, faz
denúncia, mas nada acontece, a coisa faz é piorar...adianta denunciar? ‘Tá uma
falência em Açailândia a situação...”.
Até que concordo com ela. Por exemplo, somente neste ano, e
em “situações” que se arrastam a muitos anos, encaminhei e reiterei e reiterei,
pelo menos uma dezena de “casos”, de flagrantes e explícitos “indícios” de
ameaças e mesmo violações dos Direitos da Criança e do adolescente, conforme
definidos pelo ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal n.º
8.069/90.
Fiz isso junto a duas das principais entidades de promoção,
proteção e defesa desses Direitos: o CONTUA/Conselho Tutelar, e o CREAS/Centro
de Referência de Assistência Social, programa e serviço vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social/SEMAS.
Pelo menos duas situações familiares afligem duas dezenas de
Crianças e Adolescentes, em realidades de ameaças e violações dos Direitos, sobretudo
os Direitos de Crianças e Adolescentes à Vida e Saúde, à Convivência Familiar e
Comunitária, e à Liberdade, Respeito e Dignidade, bem como à Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, e ainda Profissionalização e Trabalho, ou seja, todo o elenco
de Direitos consagrados pelo ECA. E vêm do final dos anos 90l ou seja,
realidades prestes a completar vinte (20 !) anos...
Estive no inicio da semana no CONTUA, com a conselheira
tutelar Edna Maria Alves dos Santos, que mais uma vez, pela undécima vez, “lavou
as mãos”, dizendo das responsabilidades das mães, das avós, mas nada dizendo de
suas “responsabilizações” ou de que medidas de proteção foram tomadas ou estão
sendo executadas pelo “sistema de atendimento” às Crianças e Adolescentes
dessas famílias e dos casos mencionados.
Tem até um caso de desaparecimento/assassinato de criança,
mas pouquíssimo interesse se constata de quem de direito, na busca de justiça
(judiciário e social...).
A resposta do CONTUA, o órgão zelador dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme o artigo 131 do ECA, e cuja atuação, de
acordo com o artigo 26 da Resolução do CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, “ deve ser
voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências
tomadas ou acionado, sempre que necessário. “
Para contribuir para uma resposta à professora, e dezenas de
pessoas que questionam a atuação do Conselho Tutelar, principalmente sobre a “responsabidade”
de pais, familiares e responsáveis, segue um texto produzido pelo CAOCAE, do Ministério
Público do Paraná:
“
Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da
prática de crime contra criança ou adolescente?
Resposta: Sempre que o Conselho
Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou
adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art.
136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo,
medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um
trabalho de orientação aos seus pais ou responsável.
A avaliação acerca da efetiva caracterização
ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato
pela autoridade policial.
A propósito, o
Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização
do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia
judiciária (polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade
policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem
intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto
aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para
evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta
de provas sobre o ocorrido.
Tal intervenção (tanto
do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem
intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da
autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos
na coleta de provas.
Vale lembrar que, em
casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e
profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de
outro, proteger a(s) vítima(s).
O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se
necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou
"protocolo" de atendimento interinstitucional, de modo que sejam
claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos
de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de
cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o
atendimento que se fizer necessário por quem de direito.
Em qualquer caso, é
preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis
pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em
suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente",
através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos
co-responsáveis.