O atendimento às medidas socioeducativas
no nosso Maranhão é uma verdadeira calamidade, e isso vem desde muitos anos
atrás.
Em Açailândia, o quadro não deve
nada ao estadual, só existe o atendimento das medidas sócioeducativas em meio
aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), executadas
pelo CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, órgão
público municipal, que tem deficiências impressionantes: falta de pessoal
especializado, recursos materiais, etc., etc., etc. (Segundo o CREAS, são em torno de 30-trinta- Adolescentes em medidas
socioeducativas, precariamente atendid@s...)
Sem uma “política de prevenção”
(apesar da existência de um ‘Plano Municipal de Atendimento’ e que estabelece o
SIMASE/Sistema Municipal de Atendimento SocioEducativo, aprovado pelo COMUCAA/Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,em 2014) e com a precariedade do “atendimento”,
não é de estranhar o aumento assustador, relatado pelos órgãos policiais, de
ocorrências infracionais.
E o CREAS, conforme informações
recentes, está sendo ‘rigorosamente’ cobrado pelo judiciário, para que atenda
com mais eficácia às medidas socioeducativas...
A seguir, notícia sobre ação
movida pela 4ª Promotoria de Justiça de Açailândia, contra o governo estadual:
(Eduardo Hirata)
***
“Governo estadual é condenado ao
pagamento de R$ 100 mil por danos morais”
Publicado em 16/07/2016
por Isisnaldo Lopes - InoticiaMA
Em atendimento a pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA),
o Estado do Maranhão foi condenado, na última segunda-feira (11/07), ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a
serem revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
A sentença é
resultado de Ação Civil Pública (ACP), ajuizada em maio de 2014, pelo titular
da 4ª Promotoria de Justiça de Infância e Juventude de Açailândia, Gleudson
Malheiros Guimarães.
FALTA DE VAGAS
A ação foi motivada pela soltura, em fevereiro daquele ano, de um adolescente infrator (então com 17 anos), devido à falta de vagas nas unidades estaduais de internação provisória masculina.
A ação foi motivada pela soltura, em fevereiro daquele ano, de um adolescente infrator (então com 17 anos), devido à falta de vagas nas unidades estaduais de internação provisória masculina.
Na ACP, o
promotor de justiça enfatizou a omissão estadual quanto à falta de vagas
adequadas para internação de adolescentes infratores. “O menor infrator teve
que ser liberado devido à inexistência de estabelecimento para receber o autor
do ato infracional”, frisou o representante do MPMA.
LIMITES
“A reiterada liberação de menores infratores, logo após sua apreensão, pela inescusável inexistência de estabelecimento estatal de capaz de acolhê-los, extravasa os limites da tolerabilidade”, afirma o juiz Pedro Guimarães Júnior (que atualmente responde pela 1ª Vara Cível), na sentença.
“A reiterada liberação de menores infratores, logo após sua apreensão, pela inescusável inexistência de estabelecimento estatal de capaz de acolhê-los, extravasa os limites da tolerabilidade”, afirma o juiz Pedro Guimarães Júnior (que atualmente responde pela 1ª Vara Cível), na sentença.
Fonte: Redação: CCOM-MPMA
******************************************************************