O COMUCAA/Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia-MA, obedecendo à
Resolução CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
n.º 105/2005, deu início oficial ao “Processo de Escolha da Sociedade Civil Organizada
ao COMUCAA 2015-2017”, em 28 de agosto passado, em Assembléia que constituiu a “Comissão
Especial”, que entre outras atribuições, elaboraria o “Regulamento do Processo
de Escolha”.
Em setembro, a Comissão
Especial apresentou ao plenário uma minuta do Regulamento, que foi devolvida
pela Assembléia, para se rever alguns pontos.
Mas a Assembléia decidiu pela prorrogação do
mandato, que encerra dia 20 de dezembro, passando para dia 20 de janeiro, que
ainda deve ser decretada pelo Prefeito.
Em 15 de outubro, a
Assembléia do COMUCAA aprovou a minuta
reapresentada pela Comissão Especial, e aí começou a “bagunça” no Processo de
Escolha. “Baixou” a Resolução n.º 26/2015, datada de 10 de setembro; “baixou” o
Edital Conjunto (com o Fórum DCA/dos Direitos da Criança e do Adolescente) n.º 01/2015,
sem a assinatura do representante deste Fórum, e ambos os documentos eivados de
erros de “digitação”, conforme posteriormente “justificados” em assembléia.
E ainda por cima, o
COMUCAA não efetivou a devida “oficialização” do Regulamento (Resolução n.º 26 e
Edital Conjunto n.º 01), publicando, divulgando, comunicando diretamente às
entidades.
Mesmo sem a “oficialização”
do Regulamento, o COMUCAA “inscreveu” entidades como candidatas, e “publicou”
uma relação de seis (06) delas como “candidatas”.
A Comissão Especial
protestou, e a questão, após várias reuniões “internas”, manteve o texto da sua
segunda minuta, apresentada oficialmente à Assembléia.
Isto é: de 28 de agosto
até 23 de novembro, “transcorria e se desenvolvia um processo de escolha sem
REGULAMENTAÇÃO...”.
“Conduzido” não se sabe
como, quem, por vontade de quem...
No entanto, após um “acordo
interno”, a Assembléia do COMUCAA da manhã da quinta-feira passada, 19/11,
mesmo sem conhecimento “oficial”(origem legítima da proposta) de matéria a ser votada, aprovou novo
Regulamento, totalmente diferente do apresentado pela Comissão Especial.
E “baixou” a Resolução
n.º 029, o Edital Conjunto n.º 06, ambos
documentos datados de 19/11/2015, e que estão sendo “publicados, divulgados”
(blogs ‘blogcomucaa.blogspot.com’ e ‘www.familiabemmaior’), e em quadros de
avisos de órgãos públicos, bem como protocolados junto às entidades registradas
no COMUCAA ( 20- vinte, segundo a Comissão Registro e Normas, do COMUCAA).
O “novo Regulamento”,
enfim admitido pelo COMUCAA após mais de 40- quarenta- dias de “imbróglio”,
estabelece, entre outros pontos:
1) Inscrição das entidades que desejam
concorrer a uma das seis vagas da Representação da Sociedade Civil ao COMUCAA
2016-2018: de 20 a 30 de novembro;
2) Credenciamento dos(as) representantes das entidades, que votarão no
dia da “Assembléia Especifica de Escolha”: de 20/11 a 03/12(cada entidade
deverá credenciar três-03- representantes);
3) Publicação das entidades inscritas
como candidatas: 02/12;
4) Assembléia Especifica de Escolha: dia
05/12, das 0830 às 1230 horas, no CDVDH-CB/Centro de Defesa da Vida e dos
Direitos Humanos Carmen Bascarán;
5) Publicação do resultado da votação:
07/12;
6) Solenidade de Posse: 20/01/2016, em
local e horário a ser confirmado.
Os procedimentos das
entidades devem ser realizados junto à Secretaria do COMUCAA, em seu horário
normal de funcionamento (0800-1400 horas, dias úteis).
Na assembléia de 19/11, membro da Comissão
Especial repudiou e protestou, contra o desrespeito contra ela, indagando então
da sua “razão de ser”.
Como o trabalho da
Comissão Especial foi totalmente ignorado, e achincalhado, na verdade, em três
plenárias, o representante do Fórum DCA Açailândia na Comissão Especial, este
que vos escreve, retira-se desta Comissão.
Não se concorda também
com a extrema “burocratização e detalhismo” do “novo Regulamento”, a menos de
quinze dias da Assembléia de Escolha, como também o papel da Comissão Especial,
que é do COMUCAA, órgão público,
caracteriza atentado ao disposto no artigo 8º, II, da Lei Municipal n.º
132/1997 (... a Assembléia Específica de Escolha, ou seja, sua condução, cabe
ao Fórum DCA Açailândia), bem como outros dispositivos legais que vedam a
interferência pública nesta Assembléia.
É algo histórico: nunca um processo de escolha
da representação da sociedade civil organizada ao COMUCAA sofreu tantas idas e
voltas, por parte deste órgão, que é o regulamentador e participante ativo do
processo, mas não deve ter “participação ativa” na Assembléia Especifica de
Escolha, assembléia das entidades não-governamentais do Fórum DCA, justamente
para se evitar “influências e pressões eleitoreiras...”
(Eduardo Hirata)
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