JUSTIÇA DE AÇAILÂNDIA aceitou pedido de OSVALDO FILHO e NOEMI ATAIDES(MIRO FERRAZ) para exercerem trabalho externo. Eles agora cumprem regime inicial semi-aberto.
O juiz criminal de Açailândia,Dr. André Bezerra, atendeu ao pedido de autorização para trabalho externo aos condenados OSVALDO FILHO FILHO e NOEMI ATAIDES (MIRO FERRAZ), que foram presos em 24 de abril passado, sentenciados em segunda instância, em decorrência da ação penal n.º 3888/2005. Eles foram condenados por exploração sexual de adolescentes.
O juiz criminal, no entanto, negou o pedido de ambos, para serem colocados em prisão domiciliar.
O Ministério Público Estadual havia se posicionado contrariamente também á autorização para o trabalho externo.
O juiz fundamentou sua decisão no fato de que ambos foram condenados à pena de prisão em regime inicial semi-aberto.
Sendo assim, após apresentarem proposta de emprego, foi-lhes concedida a possibilidade de sairem da UPR (nos termos do artigo 37 da Lei 7810/1984 - Lei de Execuções Penais) , impondo-se-lhes o dever de ficarem recolhidos na UPR em todos o domingos e feriados e nos dias úteis das 19h as 7h.
No caso de Noemi Ataides, a proposta de trabalho apresentada foi para a loja Top Motos e Acessórios.
Quanto ao Osvaldo Filho, ainda não se tinha essa informação.
Tornada pública essa informação, inclusive nas redes sociais, é o caso de se perguntar, como é que fica a lei (ah, a lei, mais uma lei neste país de leis e leis...)...
Por exemplo, a própria Constituição da República, que aprendemos na escola, é “a lei maior do país...”, que diz em seu Artigo 227
“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao a:dolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) e em seu § 4º.
“ A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”