MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS: O QUE SÃO, PARA QUE SERVEM
O
que são?
Medidas socioeducativas são medidas
aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no
art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem
resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente
educativo e não punitivo.
Pessoas na faixa etária entre 12 e 18
anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21
anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA.
O Juiz da Infância e da Juventude,
ouvido o Ministério Público, em Açailândia a 4ª PJA/Promotoria de Justiça, é o
competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade
do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade
da infração.
Como são executadas em Açailândia-MA?
A execução das medidas socioeducativas de prestação de
serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), que são as MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO são executadas pelo CREAS/Centro de Referência
Especializado de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência
Social/SEMAS. As medidas socioeducativas de semiliberdade e internação são executadas pela
FUNAC/ Fundação de Assistência à Criança e ao Adolescente, do governo estadual,
com unidades em Imperatriz e na ilha-capital, São Luís.
No âmbito da Justiça, compete à Vara de Execução de Medidas
Socioeducativas acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da
execução das medidas, bem como inspecionar os estabelecimentos e os
órgãos encarregados do cumprimento das medidas socioeducativas, além de
promover ações para o aprimoramento do sistema de execução dessas medidas.
O atendimento socioeducativo e a execução
das medidas também devem ser ‘acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas pelos
Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (aqui
em Açailândia, o COMUCAA) e o Conselho Tutelar (CONTUA), respeitando-se a
chamada “Lei do SINASE” (Lei Federal n.º 12.594/2012). E Açailândia ainda conta
com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, aprovado pelo COMUCAA em
2015, além de um protocolo de atendimento socioeducativo, fruto de um programa
de formação desenvolvido pela Rede Maranhense de Justiça Juvenil, entre 2009 e
2014.
De acordo com o CREAS, atualmente são 90 –
noventa- Adolescentes atendidos pelas medidas socioeducativas em meio aberto no
município, todos do sexo masculino.
Conforme relatado no “I Seminário Municipal
da Sociedade Civil para o Enfrentamento ao Genocídio e Extermínio da Juventude
Negra”, realizado no dia 20 de junho, na Câmara de Vereadores, promovido pelo
Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran/CDVH-CB., é de
se discutir o atendimento e a execução das medidas socioeducativas no Maranhão
e em Açailândia: quatro adolescentes açailandenses foram assassinados quando
cumpriam medida socioeducativa de internação em São Luis, na antiga Maiobinha,
hoje Centro de Juventude Esperança. Quinze (15) jovens (sendo uma jovem) foram
assassinados, egressos de medidas privativas de liberdade, tanto de São Luis
como de Imperatriz, tudo isso entre 2004 e 2014.
De acordo com o CREAS, nos últimos dois
anos, um adolescente que cumpria medida socioeducativa, foi assassinado. No
entanto, são quase unânimes as reclamações da comunidade (as familias dos
adolescentes atendidos e de outros órgãos e entidades) sobre a qualidade e
eficácia do atendimento oferecido pelo CREAS, que por sua vez se defende
alegando falta de maiores e melhores recursos (humanos, materiais,logísticos,
financeiros) para cumprir minimamente com suas obrigações e responsabilidades
na execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
As MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)
O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e
esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)
O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou
prejuízo econômico causado à vítima.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)
O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse
comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período
máximo de seis meses e oito horas semanais.
LIBERDADE
ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)
O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em
conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis
meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas
públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização,
com vistas à sua promoção e de sua família, bem como a inserção no mercado de
trabalho.
SEMILIBERDADE
(ART. 120 DO ECA)
O que é: vinculação do
adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade,
possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a
escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família
aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de
Semiliberdade.
INTERNAÇÃO
(ARTS. 121 A 125 DO ECA)]
O que é: medida socioeducativa privativa da
liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional
praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122,
incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou
estrito.
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