Enfim, sete meses depois, a Promotora
de Justiça Camila Gaspar cumpriu o que prometeu, e o Judiciário, através do
Juiz de Direito Angeo Antonio Alencar dos Santos, cumpre também seu papel.
Mas ainda não se resolveu, não, é ver
e “pegar” os ônibus, com transporte de qualidade e digno, obrigação que a
prefeitura de Açailândia-MA tem de
propiciar à população.
E a Câmara Municipal também tem suas
obrigações.
Parabens a quem se empenhou, até esta
decisão judicial!
Confira a seguir a sentença judicial.
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( número do processo 39262014.
.Confira na internet “Tribunal de Justiça do Maranhão”)
DECISÃO Trata-se de Ação Civil
Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Açailândia,
todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A petição vestibular
alega, em síntese, que a empresa OAM TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (VIAÇÃO
SÃO FRANCISCO) era concessionária do serviço de prestação e exploração do
transporte coletivo de passageiros de Açailândia até o dia 22/03/2014, a partir
de quanto teria rescindindo unilateralmente o contrato firmado com o Município
de Açailândia no de 2010. Aduz que o réu não adotou nenhuma medida com vistas à
solução do problema social gerado pela falta de transporte público no
Município, eximindo-se do dever de regularizar o serviço e de lançar processo
licitatório para a contratação de nova empresa idônea e capacitada para a
prestação desse serviço essencial. Relata que a carência no serviço de
transporte passou a ser suprida pelos táxis-lotação. Contudo, estes prestadores
de serviço não estariam atendendo satisfatoriamente a todas as necessidades
inerentes aos serviços de transporte coletivo, haja vista que os usuários
idosos e portadores de necessidades especiais estariam enfrentando dificuldades
pela impossibilidade de reserva de vagas nos táxis e por não terem garantida a gratuidade
do serviço. Expõe que o Ministério Público expediu recomendação à Prefeitura
Municipal, listando medidas a serem adotadas pelo ente público a fim de
regularizar. Também enfatiza a situação dos estudantes que aumentam a demanda
por transporte e não estariam sendo atendidos a contento. Traz à colação
dispositivos constitucionais e legais pertinentes à garantia do direito social
ao transporte e do direito de gratuidade e de reserva de assentos para certos
segmentos sociais. Nestes termos, requer a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela inaudita altera pars para compelir o requerido a realizar a
contratação de serviço de transporte coletivo suficiente para suportar o
deslocamento da população no perímetro urbano e arredores. Acosta documentos, às
fls. 27-83. Eis o relevante para a análise do pedido de liminar. Decido. A
medida liminar pretendida, com fulcro no art. 12, caput, da LACP, permite ao
Magistrado entregar imediatamente ao autor da ação a prestação jurisdicional
por ele buscada ao provocar o pronunciamento do Estado-Juiz, com vistas à
preservação da eficácia do provimento final eventualmente favorável. Exige-se
imprescindível juízo de probabilidade, isto é, uma presunção sumária de que o
demandante, em virtude do relevante fundamento jurídico (fumus boni juris) e
das provas pré-constituídas nos autos, a indicar a plausibilidade das suas
alegações, tem direito ao provimento jurisdicional postulado, devendo haver,
concomitantemente, o risco de que, se não deferida a medida desde logo, possa resultar
dano para a pessoa, ou destruição ou perecimento de bens (periculum in mora).
Assim, a plausibilidade da demanda, por si só, não enseja o provimento liminar,
mas sim a conjugação dessa premissa com a probabilidade de que a negativa da
concessão da ordem importe em risco de mutação da situação de pessoas, bens ou
coisas, com prejuízo da eficácia de uma eventual sentença favorável ao
demandante. Do cotejo dos autos, em análise não exauriente, verifico a
existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Primeiramente, porque os documentos acostados consubstanciam elementos que
tornam plausível a narrativa autoral. No caso, os requerentes sustentam que o
réu tem se omitido no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais,
deixando de prover o transporte público coletivo urbano diretamente ou por meio
de concessionárias. Assim, a população local, e principalmente, os estudantes,
portadores de necessidades especiais e idosos estariam enfrentando grande
dificuldade pela inobservância de seus direitos à meia-passagem, à gratuidade,
e à reserva de assentos nos veículos que prestam o serviço. A ata de reunião
realizada na Câmara Municipal de Açailândia (fls. 28-30), bem como a
recomendação expedida pelo Órgão Ministerial (fls. 31-34) e a requisição de
informações (fl. 35) indicam a persistência de uma situação de prolongada
ausência da prestação eficiente do serviço público de transporte coletivo.
Ainda que a suspensão do serviço tenha ocorrido sem o aval do ente público, não
se pode olvidar que é da competência deste a adoção de todas as medidas
tendentes à solução do problema que impacta de forma bastante prejudicial na
vida nos munícipes que dependem do transporte público para a sua locomoção. O
art. 30, inciso V, da CF, preceitua que compete aos Municípios organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial. Consoante se depreende do dispositivo constitucional
supramencionado, está ao encargo do Município o poder-dever de prestar,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, o serviço de transporte
coletivo nos limites de seu território, destacando-se que esse serviço tem
caráter essencial. Ou seja, embora o Município possa delegar o serviço público
para exploração pelo particular, cabe ao ente público a responsabilidade
primária pela prestação do serviço e, caso opte por prestá-lo por meio de
concessionários, tem o deve de zelar para que isso seja feito de forma
eficiente, bem atendendo ao interesse público no que diz respeito à qualidade,
à abrangência e regularidade do serviço. Sendo um serviço público essencial,
pois atende diretamente uma das demandas principais da coletividade (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. rev. ampl. e
atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 326), o transporte coletivo tem relevante
utilidade pública, pois se destina a facilitar a vida e as atividades
quotidianas dos cidadãos. Assim, deve ser prestado na maior dimensão possível,
colocando à disposição dos usuários veículos adequados para propiciar conforto,
presteza na locomoção e preços módicos. Nessa esteira, resta evidenciado o
requisito do fumus boni juris, no que diz respeito à responsabilidade do ente
público em garantir que os usuários possam contar com um serviço de transporte
adequado, eficiente e capaz de atender de forma satisfatória às exigências
legais de gratuidade e reserva de assentos para grupos prioritários (idosos,
portadores de necessidades especiais, gestantes, etc.) e de meia-passagem para
estudantes, que não estariam sendo respeitadas pelos "táxis-lotação".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INÉRCIA DO PODER
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Na medida de contracautela prevista no art. 4º da
Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 não cabe, em regra, pelo menos
de forma exauriente, o exame das questões de mérito envolvidas no processo
principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da decisão, na
perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais
ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do cenário
maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica
deduzida na ação principal. 2. É possível, em caráter excepcional, e diante da
omissão crônica do Poder Público, a autorização judicial para prestação de
serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário em
linha não servida regularmente. 3. Para que as concessionárias de serviço
público possam requerer suspensão de tutela antecipada, nos termos do art. 4º da
Lei 8.437, de 30.06.1992, é necessário que estejam defendendo interesses
típicos da Administração, não interesse econômico próprio. 4. Agravo regimental
improvido. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
nº 0007249-17.2012.4.01.0000/BA, Corte Especial do TRF da 1ª Região, Rel. Mário
César Ribeiro. j. 16.08.2012, unânime, DJ 04.09.2012). Ademais, a interrupção
do transporte coletivo e a omissão do Município em buscar formas de
restabelecer a normalidade representam grave prejuízo real e imediato para a
coletividade, dada a essencialidade do serviço. O caso reclama, portanto, um
provimento jurisdicional imediato para a garantia de direitos e a fim de
repelir maiores prejuízos à coletividade, o que configura a premissa do periculum
in mora. Apenas convém enfatizar que a concessão da liminar neste caso não
representa indevida intervenção do Poder Judiciário no âmbito da
discricionariedade administrativa, haja vista que a medida apenas torna, em
caráter liminar, efetivos os direitos dos munícipes, cuja implementação é dever
precípuo do Poder Público, o qual não pode se escusar sob a alegação de que lhe
é dado agir segundo juízo de conveniência e oportunidade. Ante o exposto,
CONCEDO a liminar para COMPELIR o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA a realizar, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contratação de serviço público de transporte coletivo
suficiente para suportar o deslocamento da população de Açailândia no perímetro
urbano e arredores, atendendo, outrossim, à demanda de estudantes, idosos e
pessoas com mobilidade reduzida. COMINO multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em favor do Fundo de Tutela Coletiva do Estado do Maranhão, em
caso de descumprimento desta ordem. CITE-SE e INTIMEM-SE. Cumpra-se.
Açailândia, MA, 14/10/2014. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito
Resp: 120048.
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