(Informe da Secretaria executiva do fórum dca açailândia, COM BASE em eDIÇÕES
pAULINA-SP)
Dia Nacional da Adoção
Adotar uma criança é sempre um ato de coragem, sobretudo para as mulheres, pois é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional de tratar como filho uma criança que não se sabe "de qual família veio".
Dia
instituído pela lei no 10.447, de 9/5/2002.
Adotar uma criança é sempre um ato de coragem, sobretudo para as mulheres, pois é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional de tratar como filho uma criança que não se sabe "de qual família veio".
O problema
mais comum relacionado à adoção, no Brasil, é o fato de a criança adotada
sempre ser vista como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos
biológicos. Por isso, elas só desejam recém-nascidos, julgando que assim podem
evitar contar-lhes a verdade.
Essa atitude
talvez seja uma herança do antigo Código de Menores, que exigia dos candidatos
à adoção um exame de comprovação de esterilidade. Atualmente, em decorrência do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela lei no 8.069, de
13/7/1990 ( e também da Lei n.º 12.010/2009- a chamada “lei da adoção”), o juiz
que fizer essa exigência estará cometendo constrangimento ilegal e poderá ser
processado por isso.
Outro avanço importante diz respeito à
herança. A antiga lei que estabelecia a legitimação adotiva excluía o filho
adotivo do direito de sucessão hereditária. Hoje, tanto a Constituição Federal
(art.227, §6o) quanto o novo Código Civil (lei no 10.406, de 10/1/2002,
art.1626) asseguram aos filhos adotados os mesmos direitos e deveres dos filhos
legítimos.
Muitas
pessoas alegam que não revelam a verdade para proteger a criança contra o
preconceito ou para evitar contato com sua família biológica. Nada disso
justifica a mentira, que pode causar efeitos danosos, muitas vezes
irreversíveis, para toda a família. A revelação para a criança sobre a sua
condição de adotiva deve ser feita o quanto antes e sempre da maneira mais
natural possível. Os pais que não tiverem condições emocionais para fazê-lo,
precisam de ajuda psicológica.
Os pais
adotivos devem encarar as suas dificuldades procriativas e não sublimá-las com
a adoção de uma criança. Também não podem encarar a adoção como um ato de
caridade e compaixão. É preciso que a adoção seja aceita como uma possibilidade
de vinculação, legal e afetiva, que não depende da gestação, mas da
convivência, como acontece com os filhos biológicos.
Tanto o
homem como a mulher maiores de 21 anos de idade podem ser pais adotivos,
independentemente do sexo ou do estado civil. O pretendente à adoção deve
oferecer um ambiente familiar adequado e ser 16 anos mais velho do que a criança
a ser adotada.
Os
estrangeiros que não moram no Brasil e que desejam adotar uma criança ou
adolescente brasileiro, precisam de um laudo de habilitação da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção do estado em que deseja ser inscrito.
A lei
brasileira proíbe adoção por parte de parentes ascendentes - avós e bisavós -
ou descendentes - filhos, netos e irmãos. No entanto, tios e primos podem
adotar. Os adolescentes maiores de 12 anos devem, obrigatoriamente, dar seu
consentimento para serem adotados. Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas,
mas não com direitos tão amplos quanto os concedidos pelo ECA.
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(meu
comentário:
E aqui em
Açailândia do Maranhão, como andam as coisas, como está o “Cadastro de Adoção”?
Sabe-se de
situações de adoção “a la SESP”, na Casa Abrigo (antiga Casa de Passagem) que
mereceriam, no mínimo, debates, avaliações, como por exemplo, separar grupo de
irmãos acolhidos, entregue parte à guarda provisória de avó, e outra para
adoção.
Muitas
famílias queixam-se de que tiveram seus filhos “tirados” e entregues para
adoção, quando estavam em abrigos( unidades de acolhimento institucional), sem que tenham sido esgotados os meios e
recursos que a lei prevê, para que eles fossem mantidos na família original.
Famílias
locais que adotaram “legalmente”, não tiveram jamais o apoio público, previsto
pela Constituição Federal, artigo 227.
Em 2007, o
Ministério Público Estadual planejou uma campanha de registro civil, pediu-se
prioridade a alguns casos de crianças sob “colocação familiar” e levantou-se
preliminarmente situações escabrosas de “adoção de fato”. A maioria, até hoje, do
mesmo jeito que antes...
O município,
através do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
constituiu em 2009 um GT/Grupo de
Trabalho, multidisciplinar e multiinstitucional, que elaborou o “Plano
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”. O “Plano” foi aprovado em
julho de 2010, mas sequer se formou o “Comitê Interinstitucional”,que teria
atribuições de monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação desse Plano, incluídas
questões e ações referentes à adoção.
Tenho
escrito regularmente sobre esses assuntos (adoção, guarda, acolhimento
institucional...) e já reafirmei que algumas situações de adoção se equiparam aos casos nacionais recentes de grande
repercussão midiática (como o de Monte Santo, na Bahia).
E tudo
debaixo do silêncio do SGD/Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
Adolescentes, conjunto de instituições governamentais e não-governamentais, com
obrigações de assegurar esses Direitos, entre eles, os Direitos à Convivência
Familiar e Comunitária.
Então, não é
dia para comemorar, infelizmente, é dia para
refletir, e comprometer-se.
(Eduardo
Hirata)
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