Tribunal de Justiça mantém penas de condenados por
exploração sexual de menores
Froz Sobrinho rechaçou os argumentos dos acusados
(Foto:Ribamar
Pinheiro)
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) manteve sentença da Justiça de 1º grau que condenou Osvaldo Medeiros,
Fernando Ruas, José Santos Silva e Noemi Ataydes, por envolvimento em esquema
de exploração sexual infantojuvenil, no município de Açailândia.
De acordo com denúncia do Ministério Público estadual, o
grupo submetia crianças e adolescentes à prostituição e abuso sexual em festas
organizadas na residência de Fernando Ruas, cuja propriedade se estendia ao bar
“Gigantão”, pertencente a Noemi Ataydes, que facilitava o acesso das meninas à
casa e fornecia bebidas alcoólicas.
Na acusação do MP, consta que Osvaldo Medeiros
aproveitava-se de sua influência como apresentador de TV, para explorar
sexualmente as menores, dando-lhes em troca dinheiro ou facilidades econômicas.
José Santos Silva também participava dos crimes, embora esteja isolado do
contexto dos demais, confirmando ter recebido uma das vítimas em sua
residência.
DEFESA - Os réus recorreram da sentença alegando falta de provas
de que as supostas vítimas eram realmente crianças ou adolescentes à época dos
fatos.
O relator do processo, desembargador Froz Sobrinho, rechaça
essa hipótese e ressalta que nos autos do Inquérito Policial nº. 024/2013
constam as certidões de nascimento e documentos de identificação que comprovam
que as vítimas eram menores de idade quando foram exploradas sexualmente.
Para o desembargador, a tentativa da defesa em desconstituir
o decreto condenatório ao questionar as provas do crime não merece prosperar,
uma vez que o acervo probatório colhido durante a persecução criminal é
suficiente para fundamentar a condenação pelo crime imputado.
Sobre a atipicidade da conduta do apelante em razão do
suposto consentimento das vítimas para a prática da prostituição, Froz destaca
que o artigo 244-A da Lei nº. 8.069/1990 não faz distinção entre os casos em
que os menores são condizentes ou não com a prática da exploração sexual e
prostituição, sendo a proteção do ECA estendida a todos os menores.
“A conduta não se torna atípica quando a prática é
consensual. O menor de idade está em plena fase de desenvolvimento
sócio-cognitivo, e por mais que o ambiente em que vive seja propício ao
amadurecimento sexual precoce, a proteção exercida pelo Estado não pode ser relativa,
mas sim desempenhada a todo custo, no intuito de recuperar a dignidade outrora
esquecida”, assinala;
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Benedito
Belo (presidente da Câmara) e José Joaquim Figueiredo. A Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
PENAS - Osvaldo Medeiros, Fernando Ruas e Noemi Ataydes
foram condenados a seis anos e cinco meses de reclusão. A pena imposta a José
Santos Silva foi de quatro anos e seis meses de reclusão.
De: Assessoria de Comunicação do TJMA
ENTENDA O CASO
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr.
André Santos, assinou em 30 de outubro de 2010, a sentença de primeiro grau, na
ação penal processo n.º 1538/2004, que se tornou conhecido “caso CPI 2003”,
tratando de crime descrito no artigo 244-A do ECA/Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90: “submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual: (incluído pela Lei n.º 9.975, de 23.6.2000)- Pena: reclusão de quatro a
dez anos, e multa.”
No processo, foram envolvidos oito acusados, de exploração
sexual de sete vítimas, sendo uma criança e as demais adolescentes, à época.
Mais de seis anos depois do oferecimento da denúncia pelo
Promotor de Justiça, Dr. Jorge Luís Ribeiro Araújo, enfim a justiça maranhense
tomou uma decisão, condenando Fernando Hausen Pimenta Ruas, engenheiro; Noemi
Ataydes (Miro Ferraz), empresário do entretenimento e Osvaldo Filho, empresário
da comunicação, a penas de reclusão de seis anos e cinco meses, e ainda
duzentos dias multa (cada dia multa corresponde a um décimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária) e pagamento das
custas processuais, e José Santos Silva (Zezinho das Baterias), pequeno comerciante,
a quatro anos e seis meses de reclusão, cinqüenta dias multas e pagamento das
custas processuais.
Embora a condenação judicial, a eles foi concedido o direito
de recorrerem em liberdade.
Na sentença condenatória, Dr. André Santos decreta a cassação
da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos, Gigantão e
Subterrânea, ambos pertencentes ao condenado “Miro Ferraz”.
Foram absolvidos os comunicadores Alexsandro Lima dos Santos
(Bebezão), hoje também vereador; Antonio Orlando Menezes, Ueverton José Braçale
e Wilton de Sousa Lima, com o juiz de direito André Santos condenando o Estado
do Maranhão ao pagamento dos honorários de seus advogados
dativos,correspondendo a dois mil e duzentos reais a cada um.
O juiz de direito Dr. André Santos deixou de fixar a verba
indenizatória em favor das vítimas, considerando que a previsão para que, em
casos de crimes, as vítimas fossem indenizadas (art. 387, IV, do Código de
Processo penal), adveio com a Lei n.º 11.719/2008, após o ajuizamento da ação
penal e as apresentações das primeiras defesas. Mas deixa claro que sem
prejuízo para que busquem a verba indenizatória posteriormente, por meio de
ações judiciais independentes.
Enquanto os condenados recorrem da decisão judicial, de
primeira instância, as vítimas e suas famílias recuperam a expectativa de ser
feita justiça, reparando-se os danos, irreversíveis, causados às vidas de então
simplesmente meninas.
Hoje, na maioria, são mulheres, adultas, mães, mas ainda
sofrendo as conseqüências de um passado de abusos e violência, por conta de
vários fatores, entre eles a exploração sexual de que foram vítimas, por conta
igualmente da negligência e da omissão do Estado/governos, que tinham e têm a
obrigação de prevenir e combater rigorosamente este crime, como expressa não
apenas o ECA., como nossa Constituição da República,em seu artigo 227,§ 4º; “ A
Lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente”.
A sentença do juiz Dr. André Santos repercutiu na comunidade
da promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, que
andava meio baqueada diante do avanço da impunidade, embora aqui e acolá outros
casos, como o do Professor Francisco, vislumbrem uma mudança neste quadro
tenebroso de violação de Vidas e Direito.
Mas sem ilusões de que, enfim, tudo tenha sido resolvido,
afinal, essa decisão judicial na verdade representa tão somente o “começo do
fim”, que ainda pode estar muito distante.
Mas tem um peso monumental, significando uma quebra de paradigma,
que a sociedade não mais tolera a exploração sexual de crianças e adolescentes,
que essa cultura de “achar normal, natural, ou que as meninas é que são
culpadas por provocam, ou ainda do eu só estava querendo ajudar...” pode
acabar, e logo...