Será que Açailândia
voltará aqueles tenebrosos e malditos tempos
de instabilidade politica-administrativa, de quatorze anos atrás, causados por
este mesmo grupo político hoje no poder municipal? Pelo visto, diante do que
ainda pode vir, daqui pra frente a prefeitura, que pouco faz pelo município,
vai em tempo integral dedicar-se aos recursos judiciais...
Enquanto isso, só na
política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e em relação
ao “plano de governo da prefeita Gleide Santos”, cadê o” Hospital da Criança”,
ou a implementação do Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária,
sem contar o pleno funcionamento dos
principais órgãos públicos municipais de proteção dos Direitos, que são os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente/COMUCAA e Tutelar/CONTUA? Ou a
regularidade dos repasses do FPM ao FIA? Ou...ou...ou..
E olhem que de acordo
com a Constituição Federal. Artigo 227, tal política é PRIORIDADE ABSOLUTA...
Tristes tempos, triste
Açailândia!
A seguir, publicação e foto do blog “Rei dos Bastidores”, da manhã
desta quarta-feira, 19/02/2014. (Eduardo Hirata)
****
Pela 2º vez justiça determina o afastamento de Gleide Santos
mais prefeita continua no cargo.
Açailândia – Pela segunda vez o Juiz de direito, Ângelo
Antônio Alencar dos Santos, decreta em novo processo de improbidade
Administrativa, movido pelo Ministério images (2)Publico Estadual, o
afastamento da prefeita Gleide lima santos.
Desta vez em uma ação onde o MP questiona a retirada dos
blocos de multas dos agentes de Transito do DMTT. O juiz intendeu que ouve
improbidade e determinou em sentença: a) Perda da função pública; b) Suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Pagar multa civil no
valor equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos,
atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia;
d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão
Também neste caso o Juiz não determinou o imediato afastamento
e sim que a prefeita Gleide recorra no cargo, nos Tribunais de Justiça do
Maranhão e posteriormente no Superior Tribunal de Justiça em Brasília, com a
sentença de afastamento sendo cumprida só após o trânsito em julgado desta
decisão.
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO
SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública de
obrigação de fazer c/c improbidade administrativa e pedido de antecipação de
tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face da
Prefeita Municipal de Açailândia, Gleide Lima Santos. Em síntese, o Parquet
relata que tomou conhecimento da prática de atos reputados ilegais, perpetrados
pela Prefeita Municipal de Açailândia, no exercício da função pública, contra
os servidores do Departamento Municipal de Trânsito (DMT). Segundo
representação do Sindicato dos Agentes de Trânsito de Açailândia (fls. 08-11;
fls. 25-30), a chefe do Poder Executivo teria determinado o recolhimento dos
autos de infração, inviabilizando o regular exercício das suas atribuições funcionais,
pertinentes à fiscalização e autuação das infrações de trânsito. Ainda de
acordo com o testemunho dos servidores, a Prefeita teria imposto aos agentes a
execução de tarefas não correlatas ao trânsito, impondo-lhes ilegal desvio de
função. O Ministério Público informa que, por outro lado, a requerida teria
oficiado à Polícia Militar (fl. 31) para que esta se incumbisse de tarefas
típicas dos agentes de trânsito. Estes estariam sofrendo "humilhação,
desrespeito e perseguição" por parte da Prefeita. Ademais, alega-se que em
várias oportunidades se buscou a regularização da situação, inclusive com a
realização de audiência pública na Câmara Municipal (fls. 37-50) e com a
intervenção do MP (fls. 21-24). Sustentando ter havido, na hipótese, violação
ao princípio da legalidade, requer a condenação da requerida nas sanções do
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, e a cominação da obrigação de devolver os
autos de infração aos Agentes de Trânsito do Município, solicitando quanto a
esta demanda a antecipação dos efeitos da tutela. Junta documentos, às fls.
07-75 e 79-90. Decisão antecipatória dos efeitos da tutela, às fls. 91-93.
O cumprimento da decisão interlocutória foi noticiado, às
fls. 96-97 Notificada (fls. 94-94v.), a requerida apresentou defesa preliminar
(fls. 105-120), acompanhada de documentos, às fls. 121-162. Decisão de
recebimento da inicial, às fls. 163-164. Citada (fl. 715), a ré apresentou
contestação (às fls. 187-204) em que sustenta que, na condição de Prefeita
Municipal, se sujeita às sanções dos crimes de responsabilidade, de sorte que
configuraria bis in idem a eventual imposição das penalidades cominadas na LIA.
Quanto ao mérito, alega-se que a requerida não determinou o recolhimento dos
blocos de autos de infração, apenas solicitou que os agentes de trânsito
evitassem aplicar multa, num primeiro momento, em virtude de um suposto caos
administrativo (semáforos queimados, ruas sem sinalização horizontal e
vertical, etc.), de sorte que, no seu entendimento, o Município não poderia
aplicar sistematicamente o CTB, sem antes prover uma malha viária organizada
aos usuários. A ré ainda aduz que estava tomando providências para a
contratação de uma equipe especializada para a elaboração do projeto que
organizaria o trânsito municipal, para que só a partir deste evento os agentes
pudessem atuar na plenitude de suas atribuições. Sustenta também que a
suspensão da imposição de multas de trânsito visava a "atender ao fim
social da Administração Pública e ao princípio constitucional da impessoalidade",
prestigiando a população local com a isenção de multas, em face da inexistência
de vias públicas sinalizadas. Defende a tese de que o caso em exame revela a
prática de mera irregularidade administrativa e de que a ofensa ao princípio da
legalidade, por si só, não representa improbidade administrativa. Por fim,
afirma-se que a ré não agiu com dolo ou má-fé, pugnando pela improcedência dos
pedidos. A ré atravessa a petição de fls. 206-207, acompanhada de documentos
(fls. 208-227). O Ministério Público manifestou-se acerca da contestação, às
fls. 229-237. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: A causa está apta para julgamento, por
isso passo à apreciação do mérito, em sintonia com o art. 330, I, do CPC. É
assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de
prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação
de seu convencimento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS
NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos
de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento
antecipado da lide (artigo 330 , inciso I, parte final, do CPC) não configura
cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes
para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento
acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no
óbice estabelecido na Súmula 7 /STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial
nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j.
14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). (...) O Supremo Tribunal Federal, por sua
vez, sedimentou jurisprudência no sentido de que "o julgamento antecipado
da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o
princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". ## Como
preliminar de mérito, a requerida argumenta que, na condição de Prefeita
Municipal, os eventuais ilícitos cometidos somente sujeitam a agente às sanções
relativas aos crimes de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67). Todavia,
deve-se reconhecer que as esferas de responsabilização dos agentes públicos não
são estanques, sendo certo que os atos praticados podem acarretar conseqüências
administrativas, civis e penais, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Por
isso, a par da expressa dicção do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92, não há
falar em bis in idem quando ilícitos praticados por agentes públicos repercutem
em esferas jurídicas diversas. Neste diapasão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Corte
Especial, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
04.03.10, a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos municipais, tais
como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 273363/DF (2012/0268387-4), 1ª Turma do
STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 06.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). (...)
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Conforme
exposto, trata-se de ação civil pública em que o Parquet atribui à demandada a
prática de atos de improbidade administrativa, por violação aos princípios
regentes da Administração Pública, requerendo, como conseqüência, a aplicação
das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, art. 12, III.
A pretensão deduzida pelo Órgão Ministerial funda-se, no
fato de a ré ter violado deliberadamente o princípio da legalidade, presente na
Constituição Federal, que restringe a conduta do administrador público aos
ditames estabelecidos em lei. Isto é, ao passo que o particular tem o direito
subjetivo de agir livremente, desde que não afronte as restrições delineadas no
ordenamento jurídico, a Administração Pública e seus agentes atuam de forma
vinculada, não podendo se desviar daquilo que é prescrito em lei, e o desvio
doloso configura improbidade administrativa. A requerida aduz em sua defesa que
recebeu a administração do Município em estado caótico e que a malha viária
urbana não dispunha de semáforos, sinalização horizontal e vertical, etc. razão
pela qual teria envidado esforços com o fim de normalizar a situação.
Assim, enquanto o órgão competente conduzia o processo
licitatório para a contratação de uma empresa especializada em engenharia de
trânsito, a prefeita assume ter determinado aos agentes de trânsito a suspensão
da aplicação de novas multas até que a Prefeitura ultimasse as medidas
regularizadoras. Entretanto, a ré nega ter determinado o recolhimento dos
talonários dos agentes de trânsito. Todavia, tais argumentos não afastam a
ilegalidade patente em que incorreu a demandada. Ora, os agentes de trânsito
são servidores públicos, que regularmente ocupam cargos de provimento efetivo,
aos quais a lei atribui prerrogativas e o cumprimento de deveres, com vistas à
satisfação do interesse público. Logo, tanto quanto a prefeita municipal, os
agentes estão sujeitos ao império da Lei e devem zelar para que as normas
jurídicas, notadamente a legislação de trânsito, sejam respeitadas no âmbito
municipal. O exercício das atribuições do cargo público se dá sob as ordens e
supervisão dos superiores hierárquicos, segundo a estrutura organizacional
adotada pela Administração. Para o mestre Hely Lopes Meirelles, no exercício do
poder hierárquico, o superior tem faculdades implícitas como dar ordens e
fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos de seus
subordinados. Contudo, o poder conferido aos superiores imediatos e chefes de
poderes é limitado, restringindo-se àquilo que lhes autoriza o ordenamento
jurídico, pois nada escapa ao crivo da legalidade. Restou comprovado por
robusto e consistente acervo probatório que a requerida obstaculizou o trabalho
dos agentes e notoriamente os destituiu dos talonários de autuação de
infrações. Além de atas de audiência e representações formuladas por várias
entidades, junta-se (à fl. 31) o Ofício n. 049/2013-GAB, de 10/04/2013,
subscrito pela Prefeita Gleide Santos, em que esta solicita ao Comandante da 5ª
CIA de Polícia Militar Independente a realização de fiscalização do transporte
de passageiros em táxis, mototáxis e vans, a fim de coibir o transporte
clandestino, autorizando assim a usurpação de funções típicas dos agentes de
trânsito, regulamentadas na Lei Municipal n. 249/06. Nessa esteira, ao
destituir os agentes dos talonários usados para a confecção dos autos de
infração, sem amparo legal ou motivo justo, a autoridade praticou evidente
arbitrariedade. Esse agir, a um só tempo, inviabilizou àqueles servidores
públicos a continuidade do seu ofício cotidiano e expôs a população local às
previsíveis conseqüências da desorganização e insegurança no tráfego urbano, já
bastante conturbado. Ademais, ainda que se admitisse a versão de que a
demandada apenas recomendou que os servidores deixassem de aplicar multas, já
estaria aí configurada a afronta ao princípio da legalidade. Afinal, não se
vislumbra no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou em qualquer outro diploma
alguma norma que dispense tratamento diferenciado aos usuários das vias
públicas pelo simples fato de não haver nelas semáforos ou suficiente sinalização.
A organização do trânsito objetiva, sobretudo, a proteção da vida e vai muito
além da sinalização expressa em semáforos e placas, como bem ressaltou o
Parquet. Não poderia a gestora, em claro abuso de poder, tolher a atuação dos
servidores do Departamento Municipal de Trânsito (DMT) para realizar o
despropositado intento de "prestigiar a população de Açailândia",
conforme argüido na peça contestatória. Importa frisar que a ré se vale de
argumento inócuo ao alegar a ausência do dolo na conduta perpetrada, na medida
em que não pode se apoiar no desconhecimento da lei cuja observância lhe
compete na condição de agente público.
Além disso, a prefeita foi advertida pelo Órgão Ministerial,
por meio da Notificação Recomendatória n. 01/2013-1ª PJAÇ (fls. 21-24), repleta
de considerações acerca da ilegalidade então em curso, finalizando com uma
recomendação dirigida à prefeita para que devolvesse aos agentes os talonários
subtraídos indevidamente. A persistência na violação da legalidade tem caráter
doloso, portanto!!! Assim, compreendido o delineamento dos fatos, passa-se a
examinar a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade
administrativa. Marçal Justen Filho define o ato de improbidade administrativa,
nos seguintes termos, ipsis litteris: A improbidade administrativa consiste na
ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da
função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e
penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei. (JUSTEN FILHO,
Marçal. Curso de direito administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.
1010). Já a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, perscrutando os elementos
essenciais do ato de improbidade, preleciona que estarão presentes quatro requisitos,
quais sejam: deve figurar como sujeito passivo uma das entidades referidas no
art. 1º, da LIA; na condição de sujeito ativo, deve estar um agente público ou
terceiro que tenha concorrido para a prática de ato de improbidade ou dele
tenha obtido proveito (arts. 2º e 3º); é também imprescindível a ocorrência de
ato danoso ímprobo, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo
(art. 9º), e/ou de prejuízo para o erário (art. 10), e/ou de atentado contra os
princípios da Administração Pública (art. 11); e, por fim, é necessária a
constatação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante a consolidada
jurisprudência do STJ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito administrativo.
13. ed. São Paulo: Atlas). É mister que o caso concreto revele esses quatro
elementos para que se verifique a existência do ato de improbidade. Destarte,
examinando a lide, observa-se que a requerida (sujeito ativo da conduta) é
detentora de mandado eletivo municipal, e já o era à época dos acontecimentos,
sendo enquadrada como agente público, passível de sofrer as sanções cominadas
nos termos da LIA. Ademais, não se confronta que, para além da questão
concernente ao interesse dos agentes de trânsito, prejudicados com a atuação
abusiva da Chefe do Executivo, a má conduta desta também repercutiu em danos
suportados pela administração do Município de Açailândia (sujeito passivo).
Também importa estabelecer a conduta perpetrada com vistas a transgredir o
dever de probidade, imposto indistintamente a todos os agentes públicos.
Consoante apregoa o art. 37, caput, da Carta Magna, que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição do Estado
do Maranhão tem disposição de igual conteúdo, no art. 19, caput. A doutrina de
José dos Santos Carvalho Filho, tratando dos desvios cometidos pelo agente
público no exercício do poder, ensina, in verbis: Nem sempre o poder é
utilizado de forma adequada pelos administradores. Como a atuação destes deve
sujeitar-se aos parâmetros legais a conduta abusiva não pode merecer aceitação
no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial.
A utilização do poder, portanto, deve guardar conformidade
com o que a lei dispuser. Podemos então dizer que abuso de poder é a conduta
ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou
implicitamente traçados na lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 26. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013. p.
48). E assevera: Pela própria natureza do fato em si, todo abuso de poder se
configura como ilegalidade. Não se pode conceber que a conduta de uma agente, fora
dos limites de sua competência ou despida da finalidade da lei, possa
compatibilizar-se com a legalidade. É certo que nem toda ilegalidade decorre de
conduta abusiva; mas todo abuso se reveste de ilegalidade e, como tal,
sujeita-se à revisão administrativa ou judicial. (Ibidem. p. 50) Portanto,
depreende-se que todo gestor público tem o dever jurídico de zelar pela
eficiente aplicação do princípio da legalidade no âmbito da Administração
Pública e pelos demais princípios a ela pertinentes, conservando a ordem e a
segurança jurídica. A ilicitude da conduta em análise decorre da Constituição e
da Lei de Improbidade Administrativa, cujo art. 11, caput e inciso I,
determinam que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e, notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência.
No que concerne ao último requisito, a jurisprudência do STJ
entende que é indispensável a demonstração do elemento subjetivo para a
caracterização do ato ímprobo, sendo exigido dolo, para os tipos que importem
em enriquecimento ilícito ou em violação aos princípios da Administração, e,
pelo menos, culpa, para os tipos que descrevem condutas lesivas ao erário.
Nesse diapasão: (...) O exercício da função pública é condicionado por
princípios e regras que se resumem naquele que é tido como o fim último da
Administração: a satisfação do interesse público. Dessarte, o agente a serviço
de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes ou esferas de governo, deve se esmerar em bem desempenhar as suas
funções, visando sempre o interesse coletivo com fulcro na lei, e, por esta
razão, não há tolerância nem mesmo em face da atuação negligente, com
inobservância do dever de diligenciar para a manutenção da legalidade
administrativa. Com lastro nessas concepções e nos fatos analisados,
verifica-se, na espécie, a presença do dolo. São inescusáveis os atos
praticados com abuso de poder, buscando finalidade vedada ou não prevista em
lei, condutas estas que foram levadas a efeito pela prefeita municipal, mesmo
após advertida pelo Ministério Público. Logo, pode-se concluir que a requerida
conduziu-se deliberadamente, em afronta às normas legais, com manifestação
volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento
jurídico, sendo manifesto o elemento subjetivo doloso. Portanto, reputo ilícita
a conduta descrita na inicial, que se subsume a tipificação do art. 11, caput e
inciso I, da LIA, em razão da violação aos princípios regentes da atividade
administrativa. Dessa forma, devem ser aplicadas as penas cominadas no art. 12,
III, da LIA, salvo o ressarcimento ao erário, por não haver indicação de que o
ente público tenha suportado prejuízo material efetivo decorrente dos atos
ilegais.
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a decisão
interlocutória de fls. 91-93, determinando que a Prefeita Municipal, Gleide
Lima Santos, restitua aos agentes de trânsito os talonários/formulários
destinados ao registro de autos de infração de trânsito e a abster-se de
retê-los novamente. E, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12, III, da
Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor à ré as
seguintes sanções: a) Perda da função pública; b) Suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Pagar multa civil no valor
equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos,
atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia;
d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. Custas pela demandada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente
sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, §
4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia,
a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Procuradoria Geral de Justiça e
para Procuradoria da União em Imperatriz, com cópia desta sentença, para os
fins de direito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Açailândia, MA, 14/02/2014.
Angelo Antonio Alencar dos Santos - Juiz de Direito
***