A reportagem do
programa “Fantástico”, da TV-Globo, da noite deste domingo, 24/03, trouxe
várias situações, pelo Brasil, não só de desrespeito à “lei da adoção (Lei
Federal n.º 12.010/2009)”, como ao “Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária (artigos 19 a 52-D do ECA/Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei Federal,
n.º 8.069/90) , e sobretudo, situações de franca desumanidade e afronta á
dignidade humana.
Aqui em Açailândia do
Maranhão, a realidade não é muito diferente do que mostrou o “Fantástico” à
nação brasileira.
São situações
absurdas, violações de Direitos que precisam ser apuradas, e responsabilizadas.
Por exemplo, situações
de Crianças, irmãs, em “medida de proteção acolhimento
institucional (artigo 101, VII, do ECA”. Diz o ECA, no artigo 92, que “as entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I
– preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;... V-
não-desmembramento de grupos de irmãos;...VIII – preparação gradativa para o
desligamento; ...
Pois bem, o
judiciário local, com a conivência e o silêncio de outras instituições com
dever de promover, proteger e defender os Direitos de Crianças e Adolescentes,
determinou o desligamento de dois irmãos, já adolescentes, acolhidos por anos a fio (praticamente metade
de suas vidas, na unidade de acolhimento institucional municipal, a Casa
Abrigo, antiga Casa de Passagem), separando-os de uma irmãzinha, cerca de dois
anos de idade e acolhida a mais de ano, esta sendo entregue a família “adotiva”
e os irmãos, à guarda da avó materna...
E diga-se que a
irmãzinha, bebê ainda, quando levada a Casa Abrigo, por determinação judicial,
encontrava-se no lar de uma família, de senhora tida como “madrinha” e que
estava requerendo a guarda, entrando com pedido na Defensoria Pública Estadual.
O argumento para a
retirada da bebê foi de que o “homem da casa” estivera recentemente preso, ali
era um bar, ponto de tráfico, etc.,
enfim, local não recomendado para educar uma criança...
Como se ali, e nas
vizinhanças, não existissem (existem) dezenas e dezenas de famílias, dezenas e
dezenas de Crianças e Adolescentes ( e também dezenas e dezenas de bares,
cabarés, pontos de tráfico, traficantes... a região é o famoso “Casqueiro”, o baixo
meretrício açailandense..., uma de nossas principais cracolândias...).
Entrega para “guarda
provisória” e mesmo “adoção” tem sido comuns e rotineiras na Casa de Passagem, “por
ordem judicial”, ao mesmo tempo que não se cumpre a lei e a política nacional
de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária, por parte do Estado/governos, sobretudo o
municipal, que determina “esgotar” todos os meios e recursos para “reintegrar a
Criança e Adolescente ao seio familiar”, sendo colocação familiar (em outra
família, na forma de guarda, tutela ou adoção), “em últimos e extremos casos”.
Conforme o ECA, no artigo 93, o acolhimento
institucional, medida judicial, é excepcional, provisória e urgente, podendo a
entidade “acolher” sem determinação judicial, mas obrigando-se a comunicar em
24- vinte e quatro- horas.
No entanto, aqui em
Açailândia, diante da fragilidade e da inoperância do sistema de atendimento,
impotente para “resolver” os problemas familiares, comunitários e sociais que
levaram as Crianças e Adolescentes ao acolhimento institucional (o antigo “abrigo”)
ou familiar, Crianças e Adolescentes acabam de fato anos e anos nas unidades, e
após todos estes anos ali passados, retornam a suas famílias e comunidades nas
mesmas realidades perversas anteriores...
E não se diga que com
as Crianças e Adolescentes que passaram por “guarda provisória” a situação foi
(é) melhor... e a história dos Direitos
de Crianças e Adolescentes registra até caso de Criança, então “abrigada”, foi “adotada legalmente...” e poucos anos
depois, “devolvida” a família biológica: a Criança estava “criando problemas
demais...”.
Na Casa Lar Meninas
dos Olhos de Deus, estão acolhidas, a vários anos, adolescentes vindas de outro
Estado, município com bem mais de quinhentos quilômetros, sob encaminhamento judicial... E é de pensar
se as situações de acolhimento são características para o regime de casa lar,
passagem ou mesmo república... O ECA diz que as Crianças e Adolescentes sob
acolhimento institucional devem set atendidas próximas de suas famílias e comunidades,
visando a “reintegração familiar e social”
Enfim, como bem
mostrou a reportagem do “Fantástico” nessa história toda quem acaba sendo
punida é a Criança acolhida, como se culpada fosse por seu abandono, negligência,
maus-tratos; pelo desemprego do pai ou pela drogadição da mãe; pela falta de
condições de moradia digna da família...
Voltamos, como bem disse o repórter da Globo, aos tempos do “Código
dos Menores”: o caso é com a Justiça, “internem-se” as Crianças... e revoguemos
o Direito de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária...
(Da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)