NUMERAÇÃO EXTRAOFICIAL D@S CANDIDAT@S AO CONSELHO TUTELAR DE
AÇAILÂNDIA MANDATO EXTRAORDINÁRIO DE 06
DE JUNHO DE 2013 A 09 DE JANEIRO DE 2016
(Informe da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)
Sorteio extra-oficial, realizado no fim da tarde e começa da
noite desta segunda-feira, 11/03, pela Comissão Especial do Processo de
Escolha, na sede do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Açailândia-MA., Rua Marly Sarney, n.º 1.112, Centro.
Extraoficial, porque a Comissão Eleitoral anunciou que somente
na tarde de amanhã, terça-feira, 12/03, afixará Edital e Resolução, para a
etapa da campanha e propaganda eleitoral, tendo ainda que analisar, à noite, os
resultados das “Entrevistas Técnicas”. (O sorteio foi realizado antes desta
análise, que conclui a etapa da Avaliação, que é eliminatória).
Eis a numeração extraoficial:
1 – LUCINETE FREITAS
DE AGUIAR; 2 – ELISANGELA SILVA DA CONCEIÇÃO; 3 – AFONSO CELSO SILVA FONSECA; 4
– MANOEL DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA; 5 – ANTONIO SILVESTRE MARQUES DE SOUSA; 6-
ADAILSON DE OLIVEIRA AZEVEDO; 7 – JOSÉ ALVES BEZERRA; 8 – IVANA PEREIRA
FREITAS; 9 – CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SANTANA; 10 – MARCOS ALEXANDRE
GONÇALVES; 11 – GLEN HILTON SOARES PEREIRA ; 12 – EDNA MARIA ALVES DOS SANTOS;
13 – MACLEIDE SOUSA ALMEIDA DE ARAÚJO. 14 – IVANESSA SOUSA DOS SANTOS; 15 –
RAIMUNDO CARLOS DA SILVA CONCEIÇÃO; 16 – FRANCISCO FÁBIO MELO; 17 – IVONIA SANDRA
MOREIRA DA SILVA.
As normas para a campanha e propaganda são as da Resolução
COMUCAA nº .010/2010, e no que for omissa, pela Resolução CONANDA n.º 139/2010.
Embora a Resolução COMUCAA n.º 010/2010 já tenha sofrido uma
série de alterações, espera-se que as regras para a campanha e propaganda d@s
dezessete candidat@s sejam mantidas pelo COMUCAA, órgão que promove o processo
eleitoral, conduzido diretamente pela Comissão Eleitoral, reforçadas ainda pela legislação eleitoral
comum, por exemplo, em relação ao uso da internet.
Há um recurso em julgamento, em relação á Votação. O
regulamento original, em seu artigo 29, dizia que @ eleitor(a) teria direito de
votar em um(a) únic@ candidat@, mas acatando (“intempestivamente”, termo que a
Comissão Eleitoral e o Apoio Técnico-Administrativo do COMUCAA usam
frequentemente para recusar recursos e reclamações...) recurso e “julgando” em
tempo recorde, o COMUCAA alterou para o “direito d@ eleitor(a) votar em até
cinco candidat@s”, alegando, entre outras, “o costume do eleitorado”, quando em
todo o Brasil, atualmente, vota-se em um(a) únic@ candidat@ ao Conselho
Tutelar, até para ajustar-se a norma do CONANDA, em sua Resolução n.º 139/2010,
que prega “ a candidatura é individual e é vedada a formação de chapas”.
É óbvio que, tendo @ eleitor(a) o direito de votar em até
cinco candidat@s, estes(as), “por debaixo dos panos”, podem “trabalhar” suas
candidaturas em “chapas”, o que tem acontecido em todas as eleições locais para
o Conselho Tutelar... Simplesmente, então, “pisoteia-se” a norma superior, que
é a do CONANDA.
Candidat@s, sobretudo “novatos/estreantes”, reclamam que “veteranos,
ou mais experientes e conhecidos na área”, já têm “chapas”...
A situação já foi levada para manifestação do Ministério
Público, que de acordo com o ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
n.º 8.069/90, em seu artigo 139, é o fiscal do processo eleitoral do Conselho
Tutelar.
(Fotos: as
Conselheiras Eulália Dias do Norte, Presidente da Comissão Especial, e Ivanize
Mota Compasso Araújo, Presidente do COMUCAA, no sorteio dos números d@s candidat@s; e candidat@s na reunião do
sorteio)