sexta-feira, 22 de março de 2013

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE AÇAILÂNDIA: ELEITOR(A) VOTARÁ EM UM(A) OU EM ATÉ CINCO CANDIDAT@S NO DIA 21 DE ABRIL? PROMOTOR DE JUSTIÇA GLEUDSON MALHEIROS GUIMARÃES REUNE-SE COM O COMUCAA E CANDIDAT@S



ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE AÇAILÂNDIA: ELEITOR(A)  VOTARÁ EM UM(A)  OU EM ATÉ CINCO CANDIDAT@S NO DIA 21 DE ABRIL?

PROMOTOR DE JUSTIÇA GLEUDSON MALHEIROS GUIMARÃES REUNE-SE COM O COMUCAA E CANDIDAT@S

(Informe da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)

Aconteceu na tarde desta quinta-feira, 21/03, reunião solicitada pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude, Gleudson Malheiros Guimarães, com o COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia-MA, mais especificamente sua Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar/CONTUA mandato extraordinário 06 de junho de 2013 a 09 de janeiro de 2016, e com @s dezessete (17) candidat@s a Conselheir@s Tutelares,sendo sete (07) mulheres e dez (10) homens.

A reunião teve como finalidade tratar de assuntos referentes ao processo de escolha, seu andamento e avaliação, mas sobretudo algumas questões que vem incomodando e causando desconforto, dúvidas e confusão entre @s candidat@s.

A mais polêmica é sobre “o direito d@ eleitor(a) votar em um(a) candidat@, ou em até cinco candidat@s”.

Ocorre que o regulamento original (Edital COMUCAA nº 03/2012 e Resolução COMUCAA n.º 010/2012),que previa “o direito de se votar em um(a)  únic@” foi alterado pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2013, para “o direito de se votar em até cinco candidat@s”, atendendo um “recurso” de quatorze (14) pré-candidat@s...

O julgamento do recurso foi rápido, rapidíssimo, entre sua entrada, análise e parecer da Comissão Especial, e a apreciação e aprovação do Conselho.

E essa alteração, essa rapidez e o fato de que, num desrespeito ao Regimento Interno, a maioria d@s Conselheir@s, na assembléia de aprovação da alteração do regulamento eleitoral, sequer teve conhecimento antecipado da matéria em votação (documentos: o recurso impetrado, a ata da reunião e o parecer da Comissão Especial, a legislação e normas em relação ao assunto, etc), foram contestados por uma candidata, no dia 07 de março de 2013, que recorreu contra a alteração e até agora não teve resposta do COMUCAA, numa flagrante caracterização de “dois pesos e duas medidas” pelo COMUCAA: um foi “julgado” celeremente, com uma agilidade e presteza impressionantes; o outro dormita em berço esplêndido, a espera de que o Conselho “resolva o que fazer...”.

Na reunião, outr@s candidat@s contestaram a alteração do regulamento, pois ao se inscreverem, tomaram conhecimento das regras da eleição, as aceitaram e cumpriam. E outras alterações no regulamento já aconteceram, o que não deixou de causar  contratempos.

Também se questiona a oportunidade (tempestividade) do recurso impetrado: o regulamento foi aprovado e publicado em 07 de dezembro de 2012, vinte e oito (28) pré-candidat@s se inscreveram no período hábil regulamentar (12 de dezembro de 2012 a 11 de janeiro de 2013), passaram pela etapa de inscrições vinte e seis (26) pré-candidat@s, após recursos de duas delas, cujas inscrições foram inicialmente indeferidas, e encontravam-se em plena etapa da Formação, quando “entrou o recurso e foi alterado o regulamento”.

Isto é, recorreu-se contra o regulamento dois meses e meio após sua aprovação e publicação!

Conforme informações, outro candidato teria impetrado recurso, nesta semana, e outro “ameaça” fazê-lo, e o que temos é uma situação em que realmente não se sabe conclusivamente como @ eleitor(a) poderá votar no dia 21 de abril: em um(a) só candidat@? Ou em até cinco candidat@s?

Como se está em plena campanha e propaganda eleitoral, é preciso que o COMUCAA e agora também o Ministério Público e quiça o Judiciário, concluam (definitivamente) sobre a questão, afinal tem-se candidat@s trabalhando “individualmente” suas candidaturas (cada um por si e Deus por todos...) e tem-se candidat@s trabalhando em “chapas”, o que é o costume (...por debaixo dos panos...) na história eleitoral ao Conselho Tutelar açailandense...

A composição de candidat@s em “chapas” não é admitida  pelo CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua Resolução n.º 139/2010. O CONANDA é o órgão normativo superior em matéria de funcionamento, composição e escolha de Conselhos Tutelares.

Mais informações sobre o assunto na próxima segunda-feira, 25/03.