Pelo regulamento “original”
do processo de escolha do Conselho Tutelar de Açailândia-MA/CONTUA, para o
mandato 10 de janeiro de 2016 a 09 de janeiro de 2020, o COMUCAA/Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de sua Comissão
Especial do Processo de Escolha, deverá publicar hoje, 1º de julho, relação
nominal e Edital de convocação d@s pré-candidat@s a conselheir@s tutelares,
para a próxima etpa, a da “Campanha e Propaganda Eleitoral”.
É o que diz o
regulamento, em seu artigo 14, combinado com os artigo 19 a 23, da Resolução
COMUCAA n.º 07/2015.
O “clima de expectativa”, d@s pré-candidat@s da comunidade DCA/Direitos de Crianças e Adolescentes, aumentou em razão de uma publicação indevida, na terça-feira, 23 de junho, no “facebook”,
de uma relação nominal com resultados da “Entrevista Técnica”, citando “apt@s”
e “apt@, com restrição”, este último resultado não previsto no regulamento
(artigo 17, § 3º) e dando a entender quem foram @s pré-canddadat@s considerad@s
“inapt@s”, devido a publicações oficiais anteriores d@s habilitad@s na etapa de
“Inscrição”.
A publicação indevida,
da própria conselheira presidenta da Comissão do Processo de Escolha, Maria Cristina
Conceição Silva, sem deliberação da Comissão e de maneira pessoal na rede social
já foi discutida em assembléia do COMUCAA, e ela admitiu o “erro”.
No entanto, “o estrago
foi feito”, e atingiu em cheio, por exemplo, a atual composição do Conselho
Tutelar, que tem quatro dos cinco conselheir@s tutelares, pré-candidat@s a novo
mandato, e um conselheiro suplente também como pré-candidato. Três foram “atingid@s”
pela publicação indevida, irregular, e
constrangedora, que sem dúvida macula a imagem, integridade pessoal, moral, profissional
d@s conselheir@s com nomes publicados, e não deixa de representar ato
antiético.
Além disso,
pré-candidat@s aguardam também os resultados da avaliação da “Capacitação”,
realizada dias 20 e 21 de junho, no auditório da Secretaria Municipal de Educação,
com carga horária de 16- dezesseis- horas aula e que exigia presença na
totalidade dessas horas-aula (artigo 10 da Resolução COMUCAA n.º 07/2015). E o
artigo 14 destaca os requisitos para a essa avaliação:
assiduidade/pontualidade, frequência a participação.
Alguns(mas)
pre´-candidat@s não cumpriram essas exigências e mesmo cm justificativa
antecipada à Comissão, é de se aguardar o “julgamento” da Comissão/do COMUCAA.
Nota: - não retiro o que postei segunda-feira, 29/06.
Participei da assembléia extraordinária do COMUCAA da manhã do dia 25/06, e
entendi bem claro, alto e bom som, que uma assembléia extraordinária na manhã
deste dia 1º de julho, “homologaria” a relação nominal e convocaria para a
etapa da “Campanha e Propaganda Eleitoral”.
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