(Informe de Eduardo Hirata,
da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia – Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos
Carmen Bascarán )
Impressionante que em
Açailândia do Maranhão, como no Brasil, tem gente que vocifera contra o “sistema”
que não pune adolescentes “infratores”. E tascam a lenham na lei (o ECA) que
passa a mão na cabeça desses adolescentes...
Quanta ignorância e
desconhecimento da realidade!
Na história da FUNAC ,
órgão estadual responsável pelo atendimento às medidas socioeducativas restritivas
de liberdade (custódia, internação provisória, semi-liberdade, internação),
nestes últimos dez anos, quatro adolescentes açailandenses foram assassinados,
quando cumpriam suas penas, a satisfação à sociedade...
E outros nove (sendo
uma adolescente) morreram violentamente, ao cumprirem suas sentenças, em
Imperatriz, São Luís ou São José do Ribamar.
Prova inconteste de
punição maior que essa – o assassinato, sob os “cuidados do Estado”, não basta?
Em Açailândia do
Maranhão, só são atendid@s diretamente adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto – a Liberdade Assistida e a Prestação de
Serviços à Comunidade- , pelo CREAS/Centro de Referência Especializado de
Assistência Social, órgão municipal da política de assistência social, mas a
qualidade e eficácia deste atendimento é questionável, resultando em índices altíssimos
de reincidência, ou mesmo de desatendimento quase total.
Desse jeito, diante do
descaso e da incompetência dos governos, estadual e municipal, e da omissão da
sociedade, temos a munição que abastece @s que apregoam a redução da idade penal,de 18 para 16, 14, 12
e daqui a pouco até zero ano...
Para entender melhor o
que são as medidas socioeducativas, segue artigo de Carolina Prazeres,
publicada pela Agência Matraca, São Luís, 02/07/2014.
PARA ENTENDER AS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
O que são Medidas Socioeducativas?
São medidas aplicadas pelo juiz com
finalidade pedagógica a adolescentes autores de atos infracionais. Essas
medidas têm o caráter educativo e não punitivo.
Quem recebe as medidas
socioeducativas?
Adolescentes, ou seja, pessoas na
faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo, excepcionalmente, estender sua
aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, de acordo com o art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Qualquer pessoa pode aplicar as
medidas socioeducativas?
Não. Somente o Juiz da Infância e
Juventude. Após analisar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, das
circunstâncias do ocorrido e da gravidade da infração, o juiz decide qual a
medida socioeducativa o adolescente deverá cumprir.
Quais são as medidas socioeducativas?
As medidas socioeducativas previstas
no art. 112 do ECA são:
Advertência – é uma repreensão
verbal, feita pelo juiz, que será reduzida a termo e poderá ser aplicada sempre
que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa
ser assinada pelo adolescente (art.115 do ECA);
Obrigação de reparar o dano – se o
ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o
adolescente restitua a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo
da vítima (art.116 do ECA);
Prestação de serviço à
comunidade (PSC) – O adolescente que cometeu o ato infracional deverá prestar
serviços gratuitos e de interesse geral da comunidade, em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, e outras áreas semelhantes. O juiz irá estipular o prazo
(não podendo passar de 06 meses e com uma jornada máxima de 08 horas semanais),
levando em consideração as aptidões do adolescente, não
prejudicando sua frequência na escola ou atividade normal de trabalho.
Liberdade assistida (LA) – É o
acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por
uma equipe multidisciplinar que o ajudará a se integrar de maneira positiva na
sua convivência familiar e na sua comunidade. Promove atividades que visam a
frequência escolar e inserção no mercado de trabalho através da oferta de
cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos;
Esta medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
Semiliberdade – Possibilita ao
adolescente a realização de atividades externas, independente da autorização
judicial. É normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de
progressão de regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de
liberdade e que ganham direito a uma medida mais favorável. Esta medida não
comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Internação – constitui medida
privativa de liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade,
levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em
nenhuma hipótese o prazo máximo para internação excederá três anos. Quando
atingido esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de
semiliberdade ou liberdade assistida.
As atividades externas serão
permitidas, com orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário. Aos 21 anos, a liberação será compulsória.
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