domingo, 5 de janeiro de 2014

RETROSPECTIVA DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE AÇAILÂNDIA-MA: 13 FATOS QUE MARCARAM 2013 (4) IV - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA






RETROSPECTIVA DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE  AÇAILÂNDIA-MA: 13 FATOS QUE MARCARAM 2013 (4)

IV - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Recordando três postagens no “eduardohirata.blogspot.com”, entre muitas sobre o tema:

ADOÇÃO, GUARDA, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: A SITUAÇÃO EM AÇAILÂNDIA É DE DESRESPEITO FLAGRANTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

O “Fantástico”, da TV-Globo, deste domingo, 24/03, trouxe várias situações, pelo Brasil,  de desrespeitos à “lei da adoção (Lei Federal n.º 12.010/2009)” e ao “Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (artigos 19 a 52-D do ECA/Estatuto da Criança  e do Adolescente, Lei Federal, n.º 8.069/90).

Aqui em Açailândia do Maranhão, a realidade não é muito diferente da apresentada pelo “Fantástico” à nação brasileira.

São situações absurdas, violações de Direitos que precisam ser apuradas, e responsabilizadas.

Por exemplo, situações de Crianças, irmãs, em “medida de proteção acolhimento institucional (artigo 101, VII, do ECA”. Diz o ECA artigo 92, “as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;... V- não-desmembramento de grupos de irmãos;...VIII – preparação gradativa para o desligamento; ...”

Pois bem, o judiciário local, com a conivência e o silêncio de outras instituições com dever de promover, proteger e defender os Direitos de Crianças e Adolescentes, determinou o desligamento de dois irmãos, já adolescentes,  acolhidos por anos a fio (praticamente metade de suas vidas, na unidade de acolhimento institucional municipal, a Casa Abrigo, antiga Casa de Passagem), separando-os de uma irmãzinha, cerca de dois anos de idade e acolhida a mais de ano, esta sendo entregue a família “adotiva” e os irmãos, à guarda da avó materna..

E diga-se que a irmãzinha, bebê ainda, quando levada à Casa Abrigo, por determinação judicial, encontrava-se no lar de uma família, de senhora tida como “madrinha” e que estava requerendo a guarda, entrando com pedido na Defensoria Pública Estadual.

O argumento para a retirada da bebê: “homem da casa” estivera recentemente preso, ali era um bar,  ponto de tráfico, etc., enfim, local não recomendado para educar uma criança...

Como se ali, e nas vizinhanças, não existissem (existem) dezenas de famílias,  dezenas de Crianças e Adolescentes e dezenas de bares, cabarés, pontos de tráfico, traficantes... a região é o famoso “Casqueiro”, o baixo meretrício açailandense..., uma de nossas principais cracolândias....

Entrega para “guarda provisória” e mesmo “adoção” tem sido comuns e rotineiras na Casa de Passagem, “por ordem judicial”, ao mesmo tempo que não se cumpre a lei e a política nacional de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, por parte do Estado/governos, sobretudo o municipal, que determina “esgotar” todos os meios e recursos para “reintegrar a Criança e Adolescente ao seio familiar”, sendo colocação familiar (em outra família, na forma de guarda, tutela ou adoção), “em últimos e extremos casos”.

Conforme o ECA, no artigo 93, o acolhimento institucional, medida judicial, é excepcional, provisória e urgente, podendo a entidade “acolher” sem determinação judicial, mas obrigando-se a comunicar em 24- vinte e quatro- horas.

No entanto, aqui em Açailândia, diante da fragilidade e da inoperância do sistema de atendimento, impotente para “resolver” os problemas familiares, comunitários e sociais que levaram as Crianças e Adolescentes ao acolhimento institucional (o antigo “abrigo”) ou familiar, Crianças e Adolescentes acabam de fato anos e anos nas unidades, e após todos estes anos ali passados, retornam a suas famílias e comunidades nas mesmas realidades perversas anteriores...

E não se diga que com as Crianças e Adolescentes que passaram por “guarda provisória” a situação foi (é)  melhor... e a história dos Direitos de Crianças e Adolescentes registra até caso de Criança, então “abrigada”,  foi “adotada legalmente...” e poucos anos depois, “devolvida” a família biológica: a Criança estava “criando problemas demais...”.

Na Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus, estão acolhidas, a vários anos, adolescentes vindas de outro Estado, município  bem mais de quinhentos quilômetros,  sob encaminhamento judicial.É de pensar se as situações de acolhimento são características para o regime de casa lar. O ECA diz que as Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional devem ser atendidas próximas de suas famílias e comunidades, visando a “reintegração familiar e social”

Enfim, como bem mostrou a reportagem do “Fantástico” nessa história toda quem acaba sendo punida é a Criança acolhida, como se culpada fosse por seu abandono, negligência, maus-tratos; pelo desemprego do pai ou pela drogadição da mãe; pela falta de condições de moradia digna da família...

Voltamos, como  bem disse o repórter da Globo, aos tempos do “Código dos Menores”: o caso é com a Justiça, “internem-se” as Crianças... e revoguemos o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária...

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DIA NACIONAL  DA ADOÇÃO – 25 DE MAIO

(Do Portal da ANDI, 24/05) Dia instituído pela lei no 10.- 447, de 9/5/2002.

Adotar uma criança é sempre um ato de coragem, sobretudo para as mulheres, pois é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional de tratar como filho uma criança que não se sabe "de qual família veio".

O problema mais comum relacionado à adoção, no Brasil, é o fato de a criança adotada sempre ser vista como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos biológicos. Por isso, elas só desejam recém-nascidos, julgando que assim podem evitar contar-lhes a verdade.

Essa atitude talvez seja uma herança do antigo Código de Menores, que exigia dos candidatos à adoção um exame de comprovação de esterilidade. Atualmente, em decorrência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela lei no 8.069, de 13/7/1990 ( e também da Lei n.º 12.010/2009- a chamada “lei da adoção”), o juiz que fizer essa exigência estará cometendo constrangimento ilegal e poderá ser processado por isso.

 Outro avanço importante diz respeito à herança. A antiga lei que estabelecia a legitimação adotiva excluía o filho adotivo do direito de sucessão hereditária. Hoje, tanto a Constituição Federal (art.227, §6o) quanto o novo Código Civil (lei no 10.406, de 10/1/2002, art.1626) asseguram aos filhos adotados os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos.

Muitas pessoas alegam que não revelam a verdade para proteger a criança contra o preconceito ou para evitar contato com sua família biológica. Nada disso justifica a mentira, que pode causar efeitos danosos, muitas vezes irreversíveis, para toda a família. A revelação para a criança sobre a sua condição de adotiva deve ser feita o quanto antes e sempre da maneira mais natural possível. Os pais que não tiverem condições emocionais para fazê-lo, precisam de ajuda psicológica.

Os pais adotivos devem encarar as suas dificuldades procriativas e não sublimá-las com a adoção de uma criança. Também não podem encarar a adoção como um ato de caridade e compaixão. É preciso que a adoção seja aceita como uma possibilidade de vinculação, legal e afetiva, que não depende da gestação, mas da convivência, como acontece com os filhos biológicos.

Tanto o homem como a mulher maiores de 21 anos de idade podem ser pais adotivos, independentemente do sexo ou do estado civil. O pretendente à adoção deve oferecer um ambiente familiar adequado e ser 16 anos mais velho do que a criança a ser adotada.

Os estrangeiros que não moram no Brasil e que desejam adotar uma criança ou adolescente brasileiro, precisam de um laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do estado em que deseja ser inscrito.

A lei brasileira proíbe adoção por parte de parentes ascendentes - avós e bisavós - ou descendentes - filhos, netos e irmãos. No entanto, tios e primos podem adotar. Os adolescentes maiores de 12 anos devem, obrigatoriamente, dar seu consentimento para serem adotados. Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas, mas não com direitos tão amplos quanto os concedidos pelo ECA.

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E aqui em Açailândia do Maranhão, como andam as coisas, como está o “Cadastro de Adoção”?

Sabe-se de situações de adoção “a la SESP”, na Casa Abrigo (antiga Casa de Passagem) que mereceriam, no mínimo, debates, avaliações, como por exemplo, separar grupo de irmãos acolhidos, entregue parte à guarda provisória de avó, e outra para adoção.

Muitas famílias queixam-se de que tiveram seus filhos “tirados” e entregues para adoção, quando estavam em abrigos( unidades de acolhimento institucional),  sem que tenham sido esgotados os meios e recursos que a lei prevê, para que eles fossem mantidos na família original.
Famílias locais que adotaram “legalmente”, não tiveram jamais o apoio público, previsto pela Constituição Federal, artigo 227.

Em 2007, o Ministério Público Estadual planejou uma campanha de registro civil, pediu-se prioridade a alguns casos de crianças sob “colocação familiar” e levantou-se preliminarmente situações escabrosas de “adoção de fato”. A maioria, até hoje, do mesmo jeito que antes...

O município, através do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituiu  em 2009 um GT/Grupo de Trabalho, multidisciplinar e multiinstitucional, que elaborou o “Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”. O “Plano” foi aprovado em julho de 2010, mas sequer se formou o “Comitê Interinstitucional”,que teria atribuições de monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação desse Plano, incluídas questões e ações referentes à adoção. 

Tenho escrito regularmente sobre esses assuntos (adoção, guarda, acolhimento institucional...) e já reafirmei que algumas situações de adoção se equiparam  aos casos nacionais recentes de grande repercussão midiática (como o de Monte Santo, na Bahia).

E tudo debaixo do silêncio do SGD/Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, conjunto de instituições governamentais e não-governamentais, com obrigações de assegurar esses Direitos, entre eles, os Direitos à Convivência Familiar e Comunitária.

Então, não é dia para comemorar, infelizmente, é  dia para refletir, e comprometer-se.


DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: CONTUA, MPE, JUDICIÁRIO, DPE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, VERIFICAM  SITUAÇÕES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM AÇAILÂNDIA-MA.

Açailândia conta com duas unidades de acolhimento institucional para Crianças e Adolescentes, conforme os registros do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança, órgão público responsável para tanto, de acordo com o ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, artigos 90 e 91.

São elas a “Casa Abrigo”, municipal, mantida pela SEMAS/Secretaria Municipal de Assistência Social, que é um serviço de acolhimento institucional na modalidade “Casa de Passagem” (que aliás, era seu antigo nome, de 1993 a 2007), e a “Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus”, mantida pela Associação Comunitária Bom Samaritano, que atende na modalidade “Casa Lar” (Resolução n.º 109/2009, do CNAS/Conselho Nacional de Assistência Social: da Tipificação dos Serviços Socioassistenciais).

Elas acolhem (“abrigam”) Crianças e Adolescentes, em situações de negligência e abandono, maus-tratos e violência.

A TV-Mirante Globo Açailândia, em sua edição do “JM 2ª edição”, da noite de 12/11/2013, apresentou uma reportagem, de Célia Fontinelli, sobre uma verificação conjunta do  CONTUA/Conselho Tutelar de Açailânda (Conselheira Lucinete Freitas de Aguiar e Conselheiro Antonio Silvestre Marques) , Judiciário ( Juíza de Direito Lidiane Melo), Ministério Público Estadual/MPE (Promotor de Justiça Gleudson Malheiros Guimarães), Defensoria Pública Estadual (Defensor Público Gabriel Porfirio), direções e equipes de atendimento das Casas, profissionais da Assistência Social, e  realizada nas “Casas Abrigo e Lar Meninas dos Olhos de Deus”, durante todo o dia 12, terça-feira.

Estas três instituições (CONTUA, MPE e Judiciário) tem atribuições de fiscalização de entidades de atendimento sócio-educativo destinado a Crianças e Adolescentes (ECA, artigos 95 a 97, e 90).

  De acordo com o ECA, como também os Planos Nacional, Estadual e Municipal do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e as “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento Institucional”, do CNAS e do CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, “o acolhimento institucional  e o acolhimento familiar são  medidas provisórias e  excepcionais” (ECA, artigo 101 § 1º), recomendando-se que não ultrapassem dois anos).

No entanto, como se viu na reportagem da “Tv-Mirante” e se lê na publicação do MPE-MA,  boa parte das situações atuais nas unidades de acolhimento institucional, Crianças e Adolescentes já passam destes dois anos, em alguns chegando aos cinco anos de “abrigamento”...

O ECA, ainda no seu artigo 101 § 2º a § 12 e nos artigo 90, 91, 92, 93  e   94 § 1º e 2§,  determina uma série de procedimentos a serem executados e cumpridos, pelas unidades de acolhimento e equipes de atendimento, pela Assistência Social, os Conselhos Tutelar/CONTUA e COMUCAA, o Ministério Público/MPE e o Judiciário, na promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes sob acolhimento e suas famílias, entre eles:

* reavaliação dos programas em execução a cada dois anos, pelo COMUCAA;

* reavaliação a cada seis meses, pela autoridade judiciária, de cada Criança e Adolescente sob acolhimento, e sua família;

*permanente qualificação profissional de quem atua direta ou indiretamente em programas e serviços de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de Crianças e Adolescentes, inclusive para membros do Poder Judiciário, Ministério Público e CONTUA.

Da reportagem da “TV Mirante” também pode se desprender outros indícios de desrespeito aos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (ECA artigos 19 A 52-D),

* como a “fragilidade/ineficiência” no trabalho de “reinserção/reintegração familiar e comunitária”,

* a separação de grupos de irmãos,

* e a falta/carência de profissionais, como equipes de atendimento incompletas e que não obedecem as normas das NOB/RH-Normas de Orientações Básicas do SUAS/Sistema Único de Assistência Social,

* além disso, a “Casa Abrigo (Casa de Passagem)” e a “Casa Lar” são modalidades de atendimento de Serviço de Acolhimento Institucional dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, com atendimento profissional por equipe especifica, ainda inexistente em Açailândia.

Há muitos anos o Fórum DCA/Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, articulação de entidades não-governamentais vem alertando e “cobrando” as autoridades  sobre situações de ameaças e violações aos Direitos de Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional (ou em colocações familiares) e suas famílias, ou de egressos(as) -  o ECA, em seu artigo 94, Inciso XVIII, exige que a unidade (no caso, as Casas) mantenham programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, o que tem sido gritante omissão.

Da verificação conjunta efetuada pelo CONTUA, MPE e Judiciário, não participou oficialmente o COMUCAA, órgão que tem a responsabilidade de monitorar a implementação do Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar   e Comunitária, aprovado desde 2011, e como já se viu, é o responsável pelo registro e concessão de funcionamento às Casas.

Espera-se que, com essa verificação e reavaliação conjunta, algumas das situações, como a de acolhimentos de Adolescentes de outros Estados completando já cinco anos- o que pode ferir uma das diretrizes da política de atendimento, a municipalização (ECA artigo 88, Inciso I), ou da falta de um trabalho eficaz de “reintegração familiar e comunitária, e com egressos(as)”, o que faz com que a maioria das Crianças e Adolescentes acolhidos(as) retornem às suas famílias e comunidades muitas vezes em situações sociais piores que as daquelas que os(as) levaram ao acolhimento, sejam de fato e de direito resolvidas, com a devida assistência .  fazendo-se “justiça e justiça social”, cumprindo-se com o ECA.

A seguir, a publicação do CCOM-MPMA:


“AÇAILÂNDIA: Audiências reavaliam situação de crianças e adolescentes acolhidos”
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A pedido do Ministério Público do Maranhão, a 4ª Vara da Comarca de Açailândia realizou, na última terça-feira, 12, o evento "Audiências Concentradas", que reavaliou as situações de 27 crianças e adolescentes acolhidos na Casa Abrigo Municipal e Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus.

As audiências foram realizadas nos próprios abrigos durante todo o dia. De acordo com o promotor Gleudson Malheiros Guimarães, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Açailândia, uma das grandes vantagens do modelo, que foi realizado pela primeira vez na comarca, é a reunião de representantes de diversos órgãos e profissionais em um só ato, buscando a tomada de medidas efetivas que reduzam o período de acolhimento das crianças.

Ao final do evento, todas as crianças tiveram suas situações reavaliadas, tendo as providências sido determinadas imediatamente. Dos 27 casos, 11 crianças e adolescentes obtiveram decisão judicial de imediato desacolhimento e reintegração a familiares aptos a recebê-los.

Além do promotor Gleudson Guimarães, participaram das audiências a juíza Lidiane Melo de Souza, o defensor público Gabriel Porfírio, conselheiros tutelares, diretoras das casas de acolhimento, psicólogos e assistentes sociais, além das crianças e adolescentes e seus familiares.

Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA) (Foto: 4ª Promotoria de Justiça de Açailândia)


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