RETROSPECTIVA DIREITOS
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE
AÇAILÂNDIA-MA: 13 FATOS QUE MARCARAM 2013 (4)
IV - DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Recordando três postagens no “eduardohirata.blogspot.com”,
entre muitas sobre o tema:
ADOÇÃO, GUARDA, ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL: A SITUAÇÃO EM AÇAILÂNDIA É DE DESRESPEITO FLAGRANTE AO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
O “Fantástico”, da
TV-Globo, deste domingo, 24/03, trouxe várias situações, pelo Brasil, de desrespeitos à “lei da adoção (Lei Federal
n.º 12.010/2009)” e ao “Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária (artigos 19 a 52-D do ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal, n.º 8.069/90).
Aqui em Açailândia do
Maranhão, a realidade não é muito diferente da apresentada pelo “Fantástico” à
nação brasileira.
São situações absurdas,
violações de Direitos que precisam ser apuradas, e responsabilizadas.
Por exemplo, situações
de Crianças, irmãs, em “medida de proteção acolhimento institucional (artigo
101, VII, do ECA”. Diz o ECA artigo 92, “as entidades que desenvolvam programas
de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios: I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;... V- não-desmembramento de grupos de irmãos;...VIII – preparação
gradativa para o desligamento; ...”
Pois bem, o judiciário
local, com a conivência e o silêncio de outras instituições com dever de
promover, proteger e defender os Direitos de Crianças e Adolescentes,
determinou o desligamento de dois irmãos, já adolescentes, acolhidos por anos a fio (praticamente metade de suas vidas, na
unidade de acolhimento institucional municipal, a Casa Abrigo, antiga Casa de
Passagem), separando-os de uma irmãzinha, cerca de dois anos de idade e
acolhida a mais de ano, esta sendo entregue a família “adotiva” e os irmãos, à
guarda da avó materna..
E diga-se que a irmãzinha,
bebê ainda, quando levada à Casa Abrigo, por determinação judicial,
encontrava-se no lar de uma família, de senhora tida como “madrinha” e que
estava requerendo a guarda, entrando com pedido na Defensoria Pública Estadual.
O argumento para a
retirada da bebê: “homem da casa” estivera recentemente preso, ali era um bar, ponto de tráfico, etc., enfim, local não
recomendado para educar uma criança...
Como se ali, e nas
vizinhanças, não existissem (existem) dezenas de famílias, dezenas de Crianças e Adolescentes e dezenas
de bares, cabarés, pontos de tráfico, traficantes... a região é o famoso
“Casqueiro”, o baixo meretrício açailandense..., uma de nossas principais
cracolândias....
Entrega para “guarda
provisória” e mesmo “adoção” tem sido comuns e rotineiras na Casa de Passagem,
“por ordem judicial”, ao mesmo tempo que não se cumpre a lei e a política
nacional de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária, por parte do Estado/governos, sobretudo o
municipal, que determina “esgotar” todos os meios e recursos para “reintegrar a
Criança e Adolescente ao seio familiar”, sendo colocação familiar (em outra
família, na forma de guarda, tutela ou adoção), “em últimos e extremos casos”.
Conforme o ECA, no
artigo 93, o acolhimento institucional, medida judicial, é excepcional,
provisória e urgente, podendo a entidade “acolher” sem determinação judicial,
mas obrigando-se a comunicar em 24- vinte e quatro- horas.
No entanto, aqui em
Açailândia, diante da fragilidade e da inoperância do sistema de atendimento,
impotente para “resolver” os problemas familiares, comunitários e sociais que
levaram as Crianças e Adolescentes ao acolhimento institucional (o antigo
“abrigo”) ou familiar, Crianças e Adolescentes acabam de fato anos e anos nas
unidades, e após todos estes anos ali passados, retornam a suas famílias e
comunidades nas mesmas realidades perversas anteriores...
E não se diga que com
as Crianças e Adolescentes que passaram por “guarda provisória” a situação foi
(é) melhor... e a história dos Direitos
de Crianças e Adolescentes registra até caso de Criança, então “abrigada”, foi “adotada legalmente...” e poucos anos
depois, “devolvida” a família biológica: a Criança estava “criando problemas
demais...”.
Na Casa Lar Meninas dos
Olhos de Deus, estão acolhidas, a vários anos, adolescentes vindas de outro
Estado, município bem mais de quinhentos
quilômetros, sob encaminhamento
judicial.É de pensar se as situações de acolhimento são características para o
regime de casa lar. O ECA diz que as Crianças e Adolescentes sob acolhimento
institucional devem ser atendidas próximas de suas famílias e comunidades,
visando a “reintegração familiar e social”
Enfim, como bem mostrou
a reportagem do “Fantástico” nessa história toda quem acaba sendo punida é a
Criança acolhida, como se culpada fosse por seu abandono, negligência,
maus-tratos; pelo desemprego do pai ou pela drogadição da mãe; pela falta de
condições de moradia digna da família...
Voltamos, como bem disse o repórter da Globo, aos tempos do
“Código dos Menores”: o caso é com a Justiça, “internem-se” as Crianças... e
revoguemos o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária...
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DIA NACIONAL DA ADOÇÃO – 25 DE MAIO
(Do Portal da ANDI, 24/05) Dia instituído pela lei no 10.- 447, de 9/5/2002.
Adotar uma criança é
sempre um ato de coragem, sobretudo para as mulheres, pois é preciso enfrentar
o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas,
o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e,
principalmente, o medo irracional de tratar como filho uma criança que não se
sabe "de qual família veio".
O problema mais comum
relacionado à adoção, no Brasil, é o fato de a criança adotada sempre ser vista
como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos biológicos. Por
isso, elas só desejam recém-nascidos, julgando que assim podem evitar
contar-lhes a verdade.
Essa atitude talvez
seja uma herança do antigo Código de Menores, que exigia dos candidatos à adoção
um exame de comprovação de esterilidade. Atualmente, em decorrência do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela lei no 8.069, de 13/7/1990 ( e
também da Lei n.º 12.010/2009- a chamada “lei da adoção”), o juiz que fizer
essa exigência estará cometendo constrangimento ilegal e poderá ser processado
por isso.
Outro avanço importante diz respeito à
herança. A antiga lei que estabelecia a legitimação adotiva excluía o filho
adotivo do direito de sucessão hereditária. Hoje, tanto a Constituição Federal
(art.227, §6o) quanto o novo Código Civil (lei no 10.406, de 10/1/2002,
art.1626) asseguram aos filhos adotados os mesmos direitos e deveres dos filhos
legítimos.
Muitas pessoas alegam
que não revelam a verdade para proteger a criança contra o preconceito ou para
evitar contato com sua família biológica. Nada disso justifica a mentira, que
pode causar efeitos danosos, muitas vezes irreversíveis, para toda a família. A
revelação para a criança sobre a sua condição de adotiva deve ser feita o quanto
antes e sempre da maneira mais natural possível. Os pais que não tiverem
condições emocionais para fazê-lo, precisam de ajuda psicológica.
Os pais adotivos devem
encarar as suas dificuldades procriativas e não sublimá-las com a adoção de uma
criança. Também não podem encarar a adoção como um ato de caridade e compaixão.
É preciso que a adoção seja aceita como uma possibilidade de vinculação, legal
e afetiva, que não depende da gestação, mas da convivência, como acontece com
os filhos biológicos.
Tanto o homem como a
mulher maiores de 21 anos de idade podem ser pais adotivos, independentemente
do sexo ou do estado civil. O pretendente à adoção deve oferecer um ambiente
familiar adequado e ser 16 anos mais velho do que a criança a ser adotada.
Os estrangeiros que não
moram no Brasil e que desejam adotar uma criança ou adolescente brasileiro,
precisam de um laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção
do estado em que deseja ser inscrito.
A lei brasileira proíbe
adoção por parte de parentes ascendentes - avós e bisavós - ou descendentes -
filhos, netos e irmãos. No entanto, tios e primos podem adotar. Os adolescentes
maiores de 12 anos devem, obrigatoriamente, dar seu consentimento para serem
adotados. Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas, mas não com direitos tão
amplos quanto os concedidos pelo ECA.
*
E aqui em Açailândia do Maranhão, como andam as coisas, como
está o “Cadastro de Adoção”?
Sabe-se de situações de adoção “a la SESP”, na Casa Abrigo
(antiga Casa de Passagem) que mereceriam, no mínimo, debates, avaliações, como
por exemplo, separar grupo de irmãos acolhidos, entregue parte à guarda
provisória de avó, e outra para adoção.
Muitas famílias queixam-se de que tiveram seus filhos
“tirados” e entregues para adoção, quando estavam em abrigos( unidades de
acolhimento institucional), sem que
tenham sido esgotados os meios e recursos que a lei prevê, para que eles fossem
mantidos na família original.
Famílias locais que adotaram “legalmente”, não tiveram jamais
o apoio público, previsto pela Constituição Federal, artigo 227.
Em 2007, o Ministério Público Estadual planejou uma campanha
de registro civil, pediu-se prioridade a alguns casos de crianças sob
“colocação familiar” e levantou-se preliminarmente situações escabrosas de
“adoção de fato”. A maioria, até hoje, do mesmo jeito que antes...
O município, através do COMUCAA/Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, constituiu em 2009 um GT/Grupo de Trabalho,
multidisciplinar e multiinstitucional, que elaborou o “Plano Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária”. O “Plano” foi aprovado em julho de 2010,
mas sequer se formou o “Comitê Interinstitucional”,que teria atribuições de
monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação desse Plano, incluídas questões
e ações referentes à adoção.
Tenho escrito regularmente sobre esses assuntos (adoção,
guarda, acolhimento institucional...) e já reafirmei que algumas situações de
adoção se equiparam aos casos nacionais
recentes de grande repercussão midiática (como o de Monte Santo, na Bahia).
E tudo debaixo do silêncio do SGD/Sistema de Garantia de
Direitos de Crianças e Adolescentes, conjunto de instituições governamentais e
não-governamentais, com obrigações de assegurar esses Direitos, entre eles, os
Direitos à Convivência Familiar e Comunitária.
Então, não é dia para comemorar,
infelizmente, é dia para refletir, e
comprometer-se.
DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: CONTUA, MPE, JUDICIÁRIO,
DPE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, VERIFICAM
SITUAÇÕES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM AÇAILÂNDIA-MA.
Açailândia conta com
duas unidades de acolhimento institucional para Crianças e Adolescentes,
conforme os registros do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança,
órgão público responsável para tanto, de acordo com o ECA/Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, artigos 90 e 91.
São elas a “Casa
Abrigo”, municipal, mantida pela SEMAS/Secretaria Municipal de Assistência
Social, que é um serviço de acolhimento institucional na modalidade “Casa de
Passagem” (que aliás, era seu antigo nome, de 1993 a 2007), e a “Casa Lar
Meninas dos Olhos de Deus”, mantida pela Associação Comunitária Bom Samaritano,
que atende na modalidade “Casa Lar” (Resolução n.º 109/2009, do CNAS/Conselho
Nacional de Assistência Social: da Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais).
Elas acolhem
(“abrigam”) Crianças e Adolescentes, em situações de negligência e abandono,
maus-tratos e violência.
A TV-Mirante Globo
Açailândia, em sua edição do “JM 2ª edição”, da noite de 12/11/2013, apresentou
uma reportagem, de Célia Fontinelli, sobre uma verificação conjunta do CONTUA/Conselho Tutelar de Açailânda
(Conselheira Lucinete Freitas de Aguiar e Conselheiro Antonio Silvestre
Marques) , Judiciário ( Juíza de Direito Lidiane Melo), Ministério Público
Estadual/MPE (Promotor de Justiça Gleudson Malheiros Guimarães), Defensoria
Pública Estadual (Defensor Público Gabriel Porfirio), direções e equipes de
atendimento das Casas, profissionais da Assistência Social, e realizada nas “Casas Abrigo e Lar Meninas dos
Olhos de Deus”, durante todo o dia 12, terça-feira.
Estas três instituições
(CONTUA, MPE e Judiciário) tem atribuições de fiscalização de entidades de
atendimento sócio-educativo destinado a Crianças e Adolescentes (ECA, artigos
95 a 97, e 90).
De acordo com o ECA, como também os Planos
Nacional, Estadual e Municipal do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária, e as “Orientações Técnicas para os Serviços
de Acolhimento Institucional”, do CNAS e do CONANDA/Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, “o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais” (ECA, artigo 101 § 1º),
recomendando-se que não ultrapassem dois anos).
No entanto, como se viu
na reportagem da “Tv-Mirante” e se lê na publicação do MPE-MA, boa parte das situações atuais nas unidades
de acolhimento institucional, Crianças e Adolescentes já passam destes dois
anos, em alguns chegando aos cinco anos de “abrigamento”...
O ECA, ainda no seu
artigo 101 § 2º a § 12 e nos artigo 90, 91, 92, 93 e 94
§ 1º e 2§, determina uma série de
procedimentos a serem executados e cumpridos, pelas unidades de acolhimento e
equipes de atendimento, pela Assistência Social, os Conselhos Tutelar/CONTUA e
COMUCAA, o Ministério Público/MPE e o Judiciário, na promoção, proteção e
defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes sob acolhimento e suas famílias,
entre eles:
* reavaliação dos
programas em execução a cada dois anos, pelo COMUCAA;
* reavaliação a cada
seis meses, pela autoridade judiciária, de cada Criança e Adolescente sob
acolhimento, e sua família;
*permanente qualificação
profissional de quem atua direta ou indiretamente em programas e serviços de
acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de Crianças e
Adolescentes, inclusive para membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
CONTUA.
Da reportagem da “TV
Mirante” também pode se desprender outros indícios de desrespeito aos Direitos
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (ECA artigos 19
A 52-D),
* como a
“fragilidade/ineficiência” no trabalho de “reinserção/reintegração familiar e
comunitária”,
* a separação de grupos
de irmãos,
* e a falta/carência de
profissionais, como equipes de atendimento incompletas e que não obedecem as
normas das NOB/RH-Normas de Orientações Básicas do SUAS/Sistema Único de
Assistência Social,
* além disso, a “Casa
Abrigo (Casa de Passagem)” e a “Casa Lar” são modalidades de atendimento de
Serviço de Acolhimento Institucional dos Serviços de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade, com atendimento profissional por equipe especifica, ainda
inexistente em Açailândia.
Há muitos anos o Fórum
DCA/Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, articulação de
entidades não-governamentais vem alertando e “cobrando” as autoridades sobre situações de ameaças e violações aos
Direitos de Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional (ou em
colocações familiares) e suas famílias, ou de egressos(as) - o ECA, em seu artigo 94, Inciso XVIII, exige
que a unidade (no caso, as Casas) mantenham programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos, o que tem sido gritante omissão.
Da verificação conjunta
efetuada pelo CONTUA, MPE e Judiciário, não participou oficialmente o COMUCAA,
órgão que tem a responsabilidade de monitorar a implementação do Plano
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária,
aprovado desde 2011, e como já se viu, é o responsável pelo registro e
concessão de funcionamento às Casas.
Espera-se que, com essa
verificação e reavaliação conjunta, algumas das situações, como a de
acolhimentos de Adolescentes de outros Estados completando já cinco anos- o que
pode ferir uma das diretrizes da política de atendimento, a municipalização
(ECA artigo 88, Inciso I), ou da falta de um trabalho eficaz de “reintegração
familiar e comunitária, e com egressos(as)”, o que faz com que a maioria das
Crianças e Adolescentes acolhidos(as) retornem às suas famílias e comunidades
muitas vezes em situações sociais piores que as daquelas que os(as) levaram ao
acolhimento, sejam de fato e de direito resolvidas, com a devida assistência
. fazendo-se “justiça e justiça social”,
cumprindo-se com o ECA.
A seguir, a publicação
do CCOM-MPMA:
“AÇAILÂNDIA: Audiências reavaliam situação de crianças e
adolescentes acolhidos”
]
A pedido do Ministério Público do Maranhão, a 4ª Vara da
Comarca de Açailândia realizou, na última terça-feira, 12, o evento
"Audiências Concentradas", que reavaliou as situações de 27 crianças
e adolescentes acolhidos na Casa Abrigo Municipal e Casa Lar Meninas dos Olhos
de Deus.
As audiências foram realizadas nos próprios abrigos durante
todo o dia. De acordo com o promotor Gleudson Malheiros Guimarães, titular da
4ª Promotoria de Justiça de Açailândia, uma das grandes vantagens do modelo,
que foi realizado pela primeira vez na comarca, é a reunião de representantes
de diversos órgãos e profissionais em um só ato, buscando a tomada de medidas
efetivas que reduzam o período de acolhimento das crianças.
Ao final do evento, todas as crianças tiveram suas situações
reavaliadas, tendo as providências sido determinadas imediatamente. Dos 27
casos, 11 crianças e adolescentes obtiveram decisão judicial de imediato
desacolhimento e reintegração a familiares aptos a recebê-los.
Além do promotor Gleudson Guimarães, participaram das
audiências a juíza Lidiane Melo de Souza, o defensor público Gabriel Porfírio,
conselheiros tutelares, diretoras das casas de acolhimento, psicólogos e
assistentes sociais, além das crianças e adolescentes e seus familiares.
Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA) (Foto: 4ª Promotoria de
Justiça de Açailândia)
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