RESOLUÇÃO Nº 202, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOU de 13/12/2017 (nº 238, Seção 1, pág. 141)
Dispõe sobre a
convocação da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º
do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e
considerando o
disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;
considerando a
Resolução nº 193, de 13 de julho de 2017 que institui a Comissão Organizadora
da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências, resolve:
Art.
1º - Convocar a XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o tema "Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente: Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento as
Violências".
Art. 2º -
Estabelecer o período de outubro de 2019 para realização a XI Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, conforme cronograma:
I - Conferências livres: janeiro a abril de
2018
II - Conferências municipais: maio a novembro de
2018
III - Conferências
estaduais e do Distrito Federal: janeiro a julho de 2019
IV - Conferência
nacional: outubro de 2019
§ 1º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios convocar as suas etapas da XI Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Os Estados
poderão convocar suas Conferências territoriais ou regionais no período
previsto no art. 2º, inciso III.
§ 3º - A realização de conferências
livres deverá anteceder a realização da Conferência municipal.
Art. 3º - Recomendar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e
adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.
Parágrafo único - Recomendar aos
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham instituído os Comitês de
Participação de Adolescentes à engajar os adolescentes na organização da
conferência.
Art. 4º - . As crianças e adolescentes terão o
direito de participar, na condição de delegados(as), da XI Conferência Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Recomendar a
Educomunicação em todas as etapas da XI Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 5º - O
regimento interno da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional e aprovada pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA após
consulta pública virtual.
Parágrafo
único - A minuta do regimento interno será submetida a consulta pública virtual
até 31 de julho 2019.
Art.
6º - O documento orientador será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional
e aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA e disporá sobre as orientações da XI Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e de todas as etapas disposta no art. 2º .
Art. 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO
SOARES - Presidente do Conselho
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Em Açailândia do Maranhão,o
COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
convocar a 8ª Conferência Municipal, e sendo o caso, a 3ª Livre para
Adolescentes, agora com mais direitos de participação.
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O que se espera é que de verdade
seja uma “conferência- no sentido de avaliar políticas públicas e ações sociais
de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, e não mera exposição da atuação dos programas,
projetos e atividades, de 2015 para cá, tendo uma preparação antecipada e
séria.
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A situação dos DCA/Direitos da Criança
e do Adolescente nestes últimos três
anos, merece debate amplo e avaliação
aprofundada.
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O tema da Conferência é oportuno,
para avaliar a execução dos planos municipais aprovados e monitorados pelo
COMUCAA, consolidados no presumido Plano Decenal Municipal de Direitos Humanos
de Crianças e Adolescentes.
(Eduardo Hirata)
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