sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

CONANDA convoca a” XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”, com o tema "Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento as Violências"





RESOLUÇÃO Nº 202, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017


MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOU de 13/12/2017 (nº 238, Seção 1, pág. 141)



Dispõe sobre a convocação da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e

considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;

considerando a Resolução nº 193, de 13 de julho de 2017 que institui a Comissão Organizadora da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, resolve:

Art. 1º - Convocar a XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento as Violências".

Art. 2º - Estabelecer o período de outubro de 2019 para realização a XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme cronograma:

I - Conferências livres: janeiro a abril de 2018

II - Conferências municipais: maio a novembro de 2018

III - Conferências estaduais e do Distrito Federal: janeiro a julho de 2019

IV - Conferência nacional: outubro de 2019

§ 1º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Os Estados poderão convocar suas Conferências territoriais ou regionais no período previsto no art. 2º, inciso III.

§ 3º - A realização de conferências livres deverá anteceder a realização da Conferência municipal.

Art. 3º - Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.

Parágrafo único - Recomendar aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham instituído os Comitês de Participação de Adolescentes à engajar os adolescentes na organização da conferência.
Art. 4º - . As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados(as), da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Recomendar a Educomunicação em todas as etapas da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - O regimento interno da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional e aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA após consulta pública virtual.

Parágrafo único - A minuta do regimento interno será submetida a consulta pública virtual até 31 de julho 2019.

Art. 6º - O documento orientador será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional e aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e disporá sobre as orientações da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de todas as etapas disposta no art. 2º .

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO SOARES - Presidente do Conselho




·        Em Açailândia do Maranhão,o COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá convocar a 8ª Conferência Municipal, e sendo o caso, a 3ª Livre para Adolescentes, agora com mais direitos de participação.

·        O que se espera é que de verdade seja uma “conferência- no sentido de avaliar políticas públicas e ações sociais de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes,  e não mera exposição da atuação dos programas, projetos e atividades, de 2015 para cá, tendo uma preparação antecipada e séria.

·        A situação dos DCA/Direitos da Criança e do Adolescente  nestes últimos três anos, merece debate amplo e  avaliação aprofundada.

·        O tema da Conferência é oportuno, para avaliar a execução dos planos municipais aprovados e monitorados pelo COMUCAA, consolidados no presumido Plano Decenal Municipal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.


(Eduardo Hirata)


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