sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

COMUCAA/CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AÇAILÂNDIA REALIZA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA DE 2015 E REJEITA DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM PAGAMENTOS DE PESSOAL DE PROJETO FINANCIADO PELO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E OUTRAS











Realizada na manhã desta sexta-feira, 18/12/2015, em sua sede, Rua Marly Sarney, n.º 1.112, a última Assembléia Geral de 2015. Equivalente a uma extraordinária, visto que a Ordinária/AGO deveria ter sido realizada no dia 09 de dezembro.

Entre outros assuntos da pauta, o plenário do COMUCAA rejeitou denúncias, protocoladas desde 20 de novembro até 07 de dezembro           ( protocoladas também no CONTUA/Conselho Tutelar de Açailândia, que pelo artigo 95 do ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, tem obrigações de fiscalização de entidades de atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, e ao Ministério Público Estadual/4ª PJAçail),

Apontando possíveis irregularidades, sendo:

 1ª) pagamentos indevidos a conselheiras do COMUCAA, como assessoras da Comissão Juvenil do Fórum DCA/Direitos da Criança e do Adolescente, em projeto executado pela Associação de Moradores da Vila Capeloza, presidida por Rivelino Santos financiado pelo FIA/Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, vinculado, deliberado., gerido fiscalizado e avaliado pelo próprio COMUCAA;

2ª ) e na escolha das entidades representantes da sociedade civil organizada ao COMUCAA 2016/2018, em “assembléia” que aconteceu no dia 05 de dezembro.

O ECA, em seu artigo 89, diz: “ A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada”.

A Resolução CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de número 105/2005, que dispõe sobre os Parametros para a Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos, em seu artigo 3º, trata da mesma determinação.

E também a Lei Municipal 132/97, no artigo 8º, § 7º, repete os artigos e dispositivos acima mencionados.

Infelizmente, no passado, mesmo recente, não tem sido raro a “corrupção” nos recursos do FIA, que são recursos públicos municipais, conforme o ECA, artigo 88-IV, a Resolução CONANDA n.º 105/2005, artigo 1º, e Lei Municipal n.º 136/97, regulamentadora deste FIA.

Recursos que foram indevidamente utilizados, desviados, malversados, e que resultaram em punições variadas a várias entidades, e até processos judiciais (casos das “Bolsas de Adolescentes do CONTUA 2011” e da “Escolinha Pé do Atleta/Fundação Pé do Atleta 2012”.

Na “eleição” da representação da sociedade civil organizada ao COMUCAA 2016-2018, dia 05/12/2015, a denúncia formulada tratava de irregularidade a partir da “cédula eleitoral”, que já constava uma entidade “automaticamente escolhida”, executora do projeto do Protagonismo Infanto-Juvenil, coincidentemente a mesma Associação de Moradores da Vila Capeloza, presidida por Rivelino Santos, além de possíveis irregularidades também na composição da Comissão Juvenil, que escolhe o(a,s)  Conselheiro(a,s) Adolescentes ao COMUCAA, conforme artigo 8º II da Lei Municipal n.º 132/97.

Conforme a Conselheira Secretária do COMUCAA, Maria Cristina da Conceição Silva (representante da Secretaria de Educação), o plenário do COMUCAA rejeitou por unanimidade as denúncias, que deveriam ter sido destinadas à Comissão Permanente de Registro e Normas...

As denúncias foram formuladas por este que vos escreve. A rejeição da denúncia pelo COMUCAA não surpreendeu, embora indigne.

Afinal, neste úlimos três anos (janeiro de 2013 para cá), o COMUCAA tem sido emérito no arquivamento de denúncias sérias que depois demonstraram cabalmente, como no caso da destituição do conselheiro tutelar Glen Hilton Soares, envolvido na denúncia de omissão de socorro a ex-menino do trem da Vale e de vazamento de denúncia do disque 100, bem como na “proteção e defesa apaixonada”, como escrevi na ocasião, pela, coincidentemente, mesma Conselheira Secretária do COMUCAA, Maria Cristina da Conceição Silva.

O mínimo que se espera, agora, é que o CONTUA e o MPE/4ª PJAçail, façam o que o COMUCAA entendeu que não tem cabimento: apurar as denúncias, que caso se confirmem, se tomem as providências administrativas e legais – civis ou criminais- pertinentes.

E se forem “denúncias falsas, vazias”, que o denunciante, isto é, eu, seja punido conforme a lei.

O que não pode “é tudo continuar mesmo”, como se nada de mais grave tivesse ocorrido.

Nós, dos DCA/Direitos da Criança e do Adolescente, que tanto “criticamos e condenamos” a corrupção dos outros (e corrupção não é só o furto, o roubo, o desvio, a malversação, o uso indevido de recurso público...), temos que fazer nossa parte, com correção, respeito, responsabilidade, ética, probidade.


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