quinta-feira, 16 de outubro de 2014

JUSTIÇA DECIDE: PREFEITURA DE AÇAILÂNDIA-MA TEM CINCO DIAS PARA CONTRATAR SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO!








Enfim, sete meses depois, a Promotora de Justiça Camila Gaspar cumpriu o que prometeu, e o Judiciário, através do Juiz de Direito Angeo Antonio Alencar dos Santos,  cumpre também seu papel.

Mas ainda não se resolveu, não, é ver e “pegar” os ônibus, com transporte de qualidade e digno, obrigação que a prefeitura de Açailândia-MA tem  de propiciar à população.

E a Câmara Municipal também tem suas obrigações.

Parabens a quem se empenhou, até esta decisão judicial!

Confira a seguir a sentença judicial.

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( número do processo 39262014. .Confira na internet “Tribunal de Justiça do Maranhão”)



DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Açailândia, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A petição vestibular alega, em síntese, que a empresa OAM TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO) era concessionária do serviço de prestação e exploração do transporte coletivo de passageiros de Açailândia até o dia 22/03/2014, a partir de quanto teria rescindindo unilateralmente o contrato firmado com o Município de Açailândia no de 2010. Aduz que o réu não adotou nenhuma medida com vistas à solução do problema social gerado pela falta de transporte público no Município, eximindo-se do dever de regularizar o serviço e de lançar processo licitatório para a contratação de nova empresa idônea e capacitada para a prestação desse serviço essencial. Relata que a carência no serviço de transporte passou a ser suprida pelos táxis-lotação. Contudo, estes prestadores de serviço não estariam atendendo satisfatoriamente a todas as necessidades inerentes aos serviços de transporte coletivo, haja vista que os usuários idosos e portadores de necessidades especiais estariam enfrentando dificuldades pela impossibilidade de reserva de vagas nos táxis e por não terem garantida a gratuidade do serviço. Expõe que o Ministério Público expediu recomendação à Prefeitura Municipal, listando medidas a serem adotadas pelo ente público a fim de regularizar. Também enfatiza a situação dos estudantes que aumentam a demanda por transporte e não estariam sendo atendidos a contento. Traz à colação dispositivos constitucionais e legais pertinentes à garantia do direito social ao transporte e do direito de gratuidade e de reserva de assentos para certos segmentos sociais. Nestes termos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars para compelir o requerido a realizar a contratação de serviço de transporte coletivo suficiente para suportar o deslocamento da população no perímetro urbano e arredores. Acosta documentos, às fls. 27-83. Eis o relevante para a análise do pedido de liminar. Decido. A medida liminar pretendida, com fulcro no art. 12, caput, da LACP, permite ao Magistrado entregar imediatamente ao autor da ação a prestação jurisdicional por ele buscada ao provocar o pronunciamento do Estado-Juiz, com vistas à preservação da eficácia do provimento final eventualmente favorável. Exige-se imprescindível juízo de probabilidade, isto é, uma presunção sumária de que o demandante, em virtude do relevante fundamento jurídico (fumus boni juris) e das provas pré-constituídas nos autos, a indicar a plausibilidade das suas alegações, tem direito ao provimento jurisdicional postulado, devendo haver, concomitantemente, o risco de que, se não deferida a medida desde logo, possa resultar dano para a pessoa, ou destruição ou perecimento de bens (periculum in mora). Assim, a plausibilidade da demanda, por si só, não enseja o provimento liminar, mas sim a conjugação dessa premissa com a probabilidade de que a negativa da concessão da ordem importe em risco de mutação da situação de pessoas, bens ou coisas, com prejuízo da eficácia de uma eventual sentença favorável ao demandante. Do cotejo dos autos, em análise não exauriente, verifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Primeiramente, porque os documentos acostados consubstanciam elementos que tornam plausível a narrativa autoral. No caso, os requerentes sustentam que o réu tem se omitido no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, deixando de prover o transporte público coletivo urbano diretamente ou por meio de concessionárias. Assim, a população local, e principalmente, os estudantes, portadores de necessidades especiais e idosos estariam enfrentando grande dificuldade pela inobservância de seus direitos à meia-passagem, à gratuidade, e à reserva de assentos nos veículos que prestam o serviço. A ata de reunião realizada na Câmara Municipal de Açailândia (fls. 28-30), bem como a recomendação expedida pelo Órgão Ministerial (fls. 31-34) e a requisição de informações (fl. 35) indicam a persistência de uma situação de prolongada ausência da prestação eficiente do serviço público de transporte coletivo. Ainda que a suspensão do serviço tenha ocorrido sem o aval do ente público, não se pode olvidar que é da competência deste a adoção de todas as medidas tendentes à solução do problema que impacta de forma bastante prejudicial na vida nos munícipes que dependem do transporte público para a sua locomoção. O art. 30, inciso V, da CF, preceitua que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Consoante se depreende do dispositivo constitucional supramencionado, está ao encargo do Município o poder-dever de prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo nos limites de seu território, destacando-se que esse serviço tem caráter essencial. Ou seja, embora o Município possa delegar o serviço público para exploração pelo particular, cabe ao ente público a responsabilidade primária pela prestação do serviço e, caso opte por prestá-lo por meio de concessionários, tem o deve de zelar para que isso seja feito de forma eficiente, bem atendendo ao interesse público no que diz respeito à qualidade, à abrangência e regularidade do serviço. Sendo um serviço público essencial, pois atende diretamente uma das demandas principais da coletividade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 326), o transporte coletivo tem relevante utilidade pública, pois se destina a facilitar a vida e as atividades quotidianas dos cidadãos. Assim, deve ser prestado na maior dimensão possível, colocando à disposição dos usuários veículos adequados para propiciar conforto, presteza na locomoção e preços módicos. Nessa esteira, resta evidenciado o requisito do fumus boni juris, no que diz respeito à responsabilidade do ente público em garantir que os usuários possam contar com um serviço de transporte adequado, eficiente e capaz de atender de forma satisfatória às exigências legais de gratuidade e reserva de assentos para grupos prioritários (idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes, etc.) e de meia-passagem para estudantes, que não estariam sendo respeitadas pelos "táxis-lotação". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Na medida de contracautela prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 não cabe, em regra, pelo menos de forma exauriente, o exame das questões de mérito envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. 2. É possível, em caráter excepcional, e diante da omissão crônica do Poder Público, a autorização judicial para prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário em linha não servida regularmente. 3. Para que as concessionárias de serviço público possam requerer suspensão de tutela antecipada, nos termos do art. 4º da Lei 8.437, de 30.06.1992, é necessário que estejam defendendo interesses típicos da Administração, não interesse econômico próprio. 4. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0007249-17.2012.4.01.0000/BA, Corte Especial do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 16.08.2012, unânime, DJ 04.09.2012). Ademais, a interrupção do transporte coletivo e a omissão do Município em buscar formas de restabelecer a normalidade representam grave prejuízo real e imediato para a coletividade, dada a essencialidade do serviço. O caso reclama, portanto, um provimento jurisdicional imediato para a garantia de direitos e a fim de repelir maiores prejuízos à coletividade, o que configura a premissa do periculum in mora. Apenas convém enfatizar que a concessão da liminar neste caso não representa indevida intervenção do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa, haja vista que a medida apenas torna, em caráter liminar, efetivos os direitos dos munícipes, cuja implementação é dever precípuo do Poder Público, o qual não pode se escusar sob a alegação de que lhe é dado agir segundo juízo de conveniência e oportunidade. Ante o exposto, CONCEDO a liminar para COMPELIR o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA a realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contratação de serviço público de transporte coletivo suficiente para suportar o deslocamento da população de Açailândia no perímetro urbano e arredores, atendendo, outrossim, à demanda de estudantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. COMINO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Tutela Coletiva do Estado do Maranhão, em caso de descumprimento desta ordem. CITE-SE e INTIMEM-SE. Cumpra-se. Açailândia, MA, 14/10/2014. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 120048.


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