quinta-feira, 21 de março de 2013





(Informe da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)


FIA RECEBEU DA PREFEITURA R$ 57.559,77 DE REPASSE DO FPM 2013


“ R$ 57.559,77  foi o repasse feito pela Prefeita Gleide Santos a conta do FIA - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
A Prefeita Gleide Santos cumprido a Lei Municipal 136/97 repassou sexta feira dia 15 de março à conta do FIA/Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, vinculado ao COMUCAA, as parcelas correspondentes a 1% - um por cento- do
FPM/Fundo de Participação dos Municípios referentes aos meses de janeiro e fevereiro, R$
 33.018,14 (trinta e quatro mil dezoito reais e quatorze centavos) correspondente ao mês  de janeiro e  R$ 24.541,63 (vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de fevereiro de 2013, totalizado uma quantia de R$ 57.559,77 (cinqüenta e sete mil quinhentos e cinqüenta e nove areais e setenta e sete centavos).”

 A informação acima foi  passada pelo COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia-MA, em seu blog, no dia 20/03.

Já havíamos dado a notícia, no blog “eduardohirata.blogspot.com”, na terça-feira, 19/03, e também via e-mails e facebook.

Muito bom     que os recursos do FPM foram repassados ao FIA, afinal, não é nada menos nada mais  que a obrigação da Prefeitura.

O que não pode é atrasar, se a lei (municipal n.º 136/97, artigo 4º, Inciso I) diz incisivamente: “ Art. 4º São recursos do FIA: I- receitas nunca inferior a 1% - um por cento- do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)             eu serão depositados automaticamente na conta bancária do Fundo”.

Ora, o FPM “entra” a cada dez (010) dias – é o decêndio- na conta da Prefeitura, então a cada dez dias tem que entrar na conta do FIA, simples assim.

A administração Gleide Santos atrasou mais de dois meses ( sete decêndios do FPM), espera-se que nunca mais atrase.

A administração passada, de Ildemar Gonçalves dos Santos foi useira e vezeira em atrasar, por vezes em mais de dois meses, o repasse do FPM ao FIA.

Concluindo: administrações municipais açailandenses pouco estão aí para atender ao principio constitucional (artigo 227)  da ABSOLUTA PRIORIDADE no atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente, por parte da família, da sociedade e do Estado/governos (federal,estaduais, municipais), e da  parte destes últimos, inclusive quanto à “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e na destinação privilegiada  de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção à infância e à juventude” (artigo 4º do ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente).