O CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, como órgão formulador e
controlador da política de proteção integral à criança e ao adolescente,
Considerando:
1. O que dispõem os Artigos 226 e 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2. Que a Declaração dos Direitos da Criança e
a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 1989, da
qual o Brasil é membro signatário garantem o direito de crianças e
adolescentes;
3. Que a Lei Federal
n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura que crianças e
adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata a referida Lei,
assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
4. Que a Lei n° 12.010/09 dispõe sobre o
aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência
familiar a todas as crianças e adolescentes;
5. Que a Lei n°
13.509/17 dispõe sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar,
acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes;
6. Que a Lei nº
13.257/16 dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância;
7. O que dispõe o Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária, de 2006;
8. O que manifesta a
Nota Pública do CONANDA de repúdio à retirada compulsória de bebês de mães
usuárias de substâncias psicoativas, de 19 de outubro de 2017;
Vem a público:
DESTACAR que o PLS n° 394/17 propõe a
instituição de um novo Estatuto para dispor sobre o processo de adoção de
crianças e adolescentes, fragilizando a vigente Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), que trata sobre o direito da convivência
familiar de crianças e adolescentes, reintegração familiar, destituição do
poder familiar, acolhimento familiar e institucional, apadrinhamento, guarda e
adoção, dentre outros direitos.
Portanto, um novo Estatuto para dispor apenas
sobre a adoção não se coadunaria com a visão holística do sujeito de direitos,
ferindo o princípio da proteção integral conferido a crianças e adolescentes
pela Constituição Federal de 1988.
REAFIRMAR que o direito
à convivência familiar e comunitária está fundamentado, primordialmente, na
prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento
dos serviços de acolhimento e no investimento para o retorno ao convívio com a
família de origem, logo, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer depois de aplicados os recursos previstos para a manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa.
ALERTAR que qualquer
iniciativa que acelere os prazos para destituição do poder familiar, busca pela
família extensa, estágio de convivência e adoção, sem considerar os princípios
do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, coloca em risco o
direito à proteção integral de crianças e adolescentes.
SALIENTAR que crianças e
adolescentes têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
das medidas de proteção, para que sua opinião seja devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, em todos os atos do processo, inclusive nas
ações de destituição do poder familiar e adoção, observados os critérios
estabelecidos pela Lei n° 13.431/17.
RESSALTAR que a condenação criminal ou a
condição de dependência de substâncias psicoativas do pai, da mãe ou de pessoas
do convívio familiar e comunitário não podem ser critérios que justifiquem a
destituição do poder familiar.
MANIFESTAR-SE pela retirada do Projeto de Lei
do Senado nº 394/2017 nos termos apresentados, continuando o diálogo sobre a
adoção na perspectiva de avaliação e reformulação do Plano Nacional de
Convivência Familiar e Comunitária.
Brasília, 07 de fevereiro de 2018.
CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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E aqui em Açailândia do Maranhão, o que se pensa, o que se
faz, em relação ao tema?
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Mães drogadependentes sem o devido ‘tratamento’, bebês e
crianças simplesmente retirados e acolhidos institucionalmente?
(Eduardo Hirata)