terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

NOTA PÚBLICA DO CONANDA SOBRE O PLS N° 394/2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADOÇÃO







O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, como órgão formulador e controlador da política de proteção integral à criança e ao adolescente,

 Considerando:

 1. O que dispõem os Artigos 226 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 2. Que a Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 1989, da qual o Brasil é membro signatário garantem o direito de crianças e adolescentes;
3. Que a Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a referida Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
 4. Que a Lei n° 12.010/09 dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes;
5. Que a Lei n° 13.509/17 dispõe sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes;
6. Que a Lei nº 13.257/16 dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância;
 7. O que dispõe o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, de 2006;
8. O que manifesta a Nota Pública do CONANDA de repúdio à retirada compulsória de bebês de mães usuárias de substâncias psicoativas, de 19 de outubro de 2017;

 Vem a público:

 DESTACAR que o PLS n° 394/17 propõe a instituição de um novo Estatuto para dispor sobre o processo de adoção de crianças e adolescentes, fragilizando a vigente Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que trata sobre o direito da convivência familiar de crianças e adolescentes, reintegração familiar, destituição do poder familiar, acolhimento familiar e institucional, apadrinhamento, guarda e adoção, dentre outros direitos.
 Portanto, um novo Estatuto para dispor apenas sobre a adoção não se coadunaria com a visão holística do sujeito de direitos, ferindo o princípio da proteção integral conferido a crianças e adolescentes pela Constituição Federal de 1988.

REAFIRMAR que o direito à convivência familiar e comunitária está fundamentado, primordialmente, na prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e no investimento para o retorno ao convívio com a família de origem, logo, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer depois de aplicados os recursos previstos para a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

ALERTAR que qualquer iniciativa que acelere os prazos para destituição do poder familiar, busca pela família extensa, estágio de convivência e adoção, sem considerar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, coloca em risco o direito à proteção integral de crianças e adolescentes.

SALIENTAR que crianças e adolescentes têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição das medidas de proteção, para que sua opinião seja devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, em todos os atos do processo, inclusive nas ações de destituição do poder familiar e adoção, observados os critérios estabelecidos pela Lei n° 13.431/17.

 RESSALTAR que a condenação criminal ou a condição de dependência de substâncias psicoativas do pai, da mãe ou de pessoas do convívio familiar e comunitário não podem ser critérios que justifiquem a destituição do poder familiar.

 MANIFESTAR-SE pela retirada do Projeto de Lei do Senado nº 394/2017 nos termos apresentados, continuando o diálogo sobre a adoção na perspectiva de avaliação e reformulação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.

 Brasília, 07 de fevereiro de 2018.


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



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·        E aqui em Açailândia do Maranhão, o que se pensa, o que se faz, em relação ao tema?
·        Mães drogadependentes sem o devido ‘tratamento’, bebês e crianças simplesmente retirados e acolhidos institucionalmente?

(Eduardo Hirata)