segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

"Casos de Açailândia-MA da CPI 2003-2004": Tribunal de Justiça mantém penas de condenados por exploração sexual de menores





Tribunal de Justiça mantém penas de condenados por exploração sexual de menores


Froz Sobrinho rechaçou os argumentos dos acusados
 (Foto:Ribamar Pinheiro)



A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da Justiça de 1º grau que condenou Osvaldo Medeiros, Fernando Ruas, José Santos Silva e Noemi Ataydes, por envolvimento em esquema de exploração sexual infantojuvenil, no município de Açailândia.

De acordo com denúncia do Ministério Público estadual, o grupo submetia crianças e adolescentes à prostituição e abuso sexual em festas organizadas na residência de Fernando Ruas, cuja propriedade se estendia ao bar “Gigantão”, pertencente a Noemi Ataydes, que facilitava o acesso das meninas à casa e fornecia bebidas alcoólicas.

Na acusação do MP, consta que Osvaldo Medeiros aproveitava-se de sua influência como apresentador de TV, para explorar sexualmente as menores, dando-lhes em troca dinheiro ou facilidades econômicas. José Santos Silva também participava dos crimes, embora esteja isolado do contexto dos demais, confirmando ter recebido uma das vítimas em sua residência.

DEFESA - Os réus recorreram da sentença alegando falta de provas de que as supostas vítimas eram realmente crianças ou adolescentes à época dos fatos.

O relator do processo, desembargador Froz Sobrinho, rechaça essa hipótese e ressalta que nos autos do Inquérito Policial nº. 024/2013 constam as certidões de nascimento e documentos de identificação que comprovam que as vítimas eram menores de idade quando foram exploradas sexualmente.

Para o desembargador, a tentativa da defesa em desconstituir o decreto condenatório ao questionar as provas do crime não merece prosperar, uma vez que o acervo probatório colhido durante a persecução criminal é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime imputado.

Sobre a atipicidade da conduta do apelante em razão do suposto consentimento das vítimas para a prática da prostituição, Froz destaca que o artigo 244-A da Lei nº. 8.069/1990 não faz distinção entre os casos em que os menores são condizentes ou não com a prática da exploração sexual e prostituição, sendo a proteção do ECA estendida a todos os menores.

“A conduta não se torna atípica quando a prática é consensual. O menor de idade está em plena fase de desenvolvimento sócio-cognitivo, e por mais que o ambiente em que vive seja propício ao amadurecimento sexual precoce, a proteção exercida pelo Estado não pode ser relativa, mas sim desempenhada a todo custo, no intuito de recuperar a dignidade outrora esquecida”, assinala;

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Benedito Belo (presidente da Câmara) e José Joaquim Figueiredo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

PENAS - Osvaldo Medeiros, Fernando Ruas e Noemi Ataydes foram condenados a seis anos e cinco meses de reclusão. A pena imposta a José Santos Silva foi de quatro anos e seis meses de reclusão.

De: Assessoria de Comunicação do TJMA

ENTENDA O CASO


O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr. André Santos, assinou em 30 de outubro de 2010, a sentença de primeiro grau, na ação penal processo n.º 1538/2004, que se tornou conhecido “caso CPI 2003”, tratando de crime descrito no artigo 244-A do ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90: “submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (incluído pela Lei n.º 9.975, de 23.6.2000)- Pena: reclusão de quatro a dez anos, e multa.”

No processo, foram envolvidos oito acusados, de exploração sexual de sete vítimas, sendo uma criança e as demais adolescentes, à época.

Mais de seis anos depois do oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça, Dr. Jorge Luís Ribeiro Araújo, enfim a justiça maranhense tomou uma decisão, condenando Fernando Hausen Pimenta Ruas, engenheiro; Noemi Ataydes (Miro Ferraz), empresário do entretenimento e Osvaldo Filho, empresário da comunicação, a penas de reclusão de seis anos e cinco meses, e ainda duzentos dias multa (cada dia multa corresponde a um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária) e pagamento das custas processuais, e José Santos Silva (Zezinho das Baterias), pequeno comerciante, a quatro anos e seis meses de reclusão, cinqüenta dias multas e pagamento das custas processuais.

Embora a condenação judicial, a eles foi concedido o direito de recorrerem em liberdade.

Na sentença condenatória, Dr. André Santos decreta a cassação da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos, Gigantão e Subterrânea, ambos pertencentes ao condenado “Miro Ferraz”.

Foram absolvidos os comunicadores Alexsandro Lima dos Santos (Bebezão), hoje também vereador; Antonio Orlando Menezes, Ueverton José Braçale e Wilton de Sousa Lima, com o juiz de direito André Santos condenando o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de seus advogados dativos,correspondendo a dois mil e duzentos reais a cada um.

O juiz de direito Dr. André Santos deixou de fixar a verba indenizatória em favor das vítimas, considerando que a previsão para que, em casos de crimes, as vítimas fossem indenizadas (art. 387, IV, do Código de Processo penal), adveio com a Lei n.º 11.719/2008, após o ajuizamento da ação penal e as apresentações das primeiras defesas. Mas deixa claro que sem prejuízo para que busquem a verba indenizatória posteriormente, por meio de ações judiciais independentes.

Enquanto os condenados recorrem da decisão judicial, de primeira instância, as vítimas e suas famílias recuperam a expectativa de ser feita justiça, reparando-se os danos, irreversíveis, causados às vidas de então simplesmente meninas.

Hoje, na maioria, são mulheres, adultas, mães, mas ainda sofrendo as conseqüências de um passado de abusos e violência, por conta de vários fatores, entre eles a exploração sexual de que foram vítimas, por conta igualmente da negligência e da omissão do Estado/governos, que tinham e têm a obrigação de prevenir e combater rigorosamente este crime, como expressa não apenas o ECA., como nossa Constituição da República,em seu artigo 227,§ 4º; “ A Lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

A sentença do juiz Dr. André Santos repercutiu na comunidade da promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, que andava meio baqueada diante do avanço da impunidade, embora aqui e acolá outros casos, como o do Professor Francisco, vislumbrem uma mudança neste quadro tenebroso de violação de Vidas e Direito.

Mas sem ilusões de que, enfim, tudo tenha sido resolvido, afinal, essa decisão judicial na verdade representa tão somente o “começo do fim”, que ainda pode estar muito distante.

Mas tem um peso monumental, significando uma quebra de paradigma, que a sociedade não mais tolera a exploração sexual de crianças e adolescentes, que essa cultura de “achar normal, natural, ou que as meninas é que são culpadas por provocam, ou ainda do eu só estava querendo ajudar...” pode acabar, e logo...

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