sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária: Campanha “#FalePorMim”






·        (Do Portal da ANDI/Agência de Notícias dos Direitos da Infância, 03/01/2014)

Para mobilizar a sociedade, governo e organizações o Brasil aderiu à campanha #FalePorMim – que tem como foco o fim da institucionalização de crianças menores de 3 anos na América Latina e Caribe. Para cada ano em que vive em uma instituição, a criança perde quatro meses de desenvolvimento. O número de meninos e meninas que vivem em espaços de acolhimento institucional está estimado em mais de 240 mil. Dentro desse número, só no Brasil, 37 mil vivem em instituições.

Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança os Estados partes têm a obrigação de garantir que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente familiar, e só recorram ao auxílio institucional em último caso. A campanha é uma iniciativa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), do Capítulo América Latina e Caribe do Movimento Global pela Criança (MMI-CLAC), da Rede Latino-Americana de Acolhimento Familiar (RELAF), da representante especial do secretário-geral das Nações Unidas sobre a Violência contra as Crianças e do UNICEF.

Mais informações sobre a mobilização #FalePorMim: www.falepormim.org



(Da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia-Centro de Defesa da vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran/CDVDH-CB, por Eduardo Hirata)

Aqui em Açailândia do Maranhão, temos duas instituições de acolhimento institucional:

* a “Casa Abrigo” (ex- Casa de Passagem), pública municipal, que atende na modalidade abrigo institucional, prevista no ECA/Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, artigos 90, 92 a 94, 101, sendo o abrigamento medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, e

* a “Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus”, comunitária, confessional, sendo ‘Casa Lar’ Modalidade de Serviço de Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como cuidador(a) / educador(a) residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo, até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

De acordo com o “PNCFC/Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”, do CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CNAS/Conselho Nacional de Assistência Social, e as “Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento Institucional”, do MDS/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a  principal diferença entre ambas modalidade de atendimento , é que a “Casa Lar” além do menor número de crianças e adolescentes atendidos por equipamento, está na presença do(a) cuidador(a)/educador(a) residente – pessoa ou casal que reside na casa-lar juntamente com as crianças/adolescentes atendidos(as), sendo responsável pelos cuidados prestados às crianças/adolescentes e pela organização da rotina da casa.


Tal profissional deve participar ativamente das decisões relacionadas à casa-lar, sendo recomendável que o(a) mesmo(a) tenha autonomia para gerir a rotina “doméstica”, inclusive as despesas da casa. Recomenda-se que também as crianças e adolescentes tomem parte nas decisões acerca da rotina da casa, de modo a que os(as) mesmos(as) reconheçam-se como parte integrante do grupo, com direitos e deveres.

Pelo menos até final de 2013, a situação de Crianças e Adolescentes sob medidas de proteção (artigo 98 do ECA), nas duas unidades de acolhimento institucional, e ao longo do tempo, apresentava um quadro repleto de irregularidades e desrespeitos ao ECA (o Direito de Crianças e Adolescentes  à Convivência Familiar e Comunitária compõe todo um capítulo, o III do Titulo II, e artigos de 19 a 52-D), ao “PNFC” (considerando que Açailândia já dispõe também de seu ‘PCFC’) e às “Orientações Técnicas...”.`

Neste quadro, tínhamos Crianças e Adolescentes cujos abrigamentos perpetuavam-se anos a fio, ausência de um trabalho condizente para a reinserção e vinculação familiar ou para colocação em família substituta, “adoções” irregulares, etc.

No entanto, ocorreu um processo  de verificação da situação de cada Criança e Adolescente acolhido(a) institucionalmente, promovido pela 4ª Promotoria de Justiça de Açailândia (4ª PJA), tendo como titular o Promotor de Justiça Gleudson Malheiros Guimarães, e mais recentemente, a Juiza de Direito Lidiane Melo de Souza, da 4ª Vara da Comarca de Açailândia, considerando o poder fiscalizatório do Juízo da Infância e da Juventude (artigo 95 do ECA), ‘baixou’ a Portaria n.º 001/2014, em 23 de janeiro, onde resolveu : 

* as entidades de acolhimento se obrigam a comunicar, em 24 horas, todo e qualquer abrigamento, mediante relatório circunstanciado; 

* a cada seis meses, remeterão  autoridade judiciária relatório circunstanciado da situação de cada Criança e Adolescente acolhido(a) e sua família;

 * é proibido o abrigamento de Crianças e Adolescentes oriundos(as) de outras comarcas, sem autorização do juízo local; * é vedado acolher quando não houver vaga disponível, salvo autorização judicial ( o número de vagas aprovado pelo COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pelo registro de entidades e inscrição de seus programas de atendimento, é de 20- vinte- para a Casa Abrigo, e 10-dez- para a Casa Lar).

Com estas duas medidas, a do Ministério Público Estadual e a do Judiciário maranhense, ao lado de um  melhor e mais resolutivo atendimento às Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional, e suas famílias, por parte da Assistência Social (CRAS, CREAS,etc) bem como o “acompanhamento e o zelo aos Direitos” pelo Conselho Tutelar/CONTUA, espera-se uma reversão neste triste de ameaças e violações aos Direitos de Crianças e Adolescentes açailandenses.


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