A mudança no artigo 16 prevê possibilidade de nova aplicação dos
recursos dos fundos, quando por meio de Resolução própria do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
A Resolução nº 194 do
Conanda, publicada no dia 17/07, no Diário Oficial da União, altera a Resolução nº 137,
de 21 de Janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos FIA/Fundos
Nacional, Estadual, Distrital e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A nova Resolução inclui o parágrafo 2°
do artigo 16 da Resolução 137 e atribui aos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a responsabilidade de deliberar, por resolução própria, a
aplicação de recursos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da
política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência,
incluindo a referida Resolução 194.
Confira o Artigo 16 da Resolução nº 137 e a Resolução nº 194 e veja o que muda a partir desta deliberação do Conanda.:
·
“RESOLUÇÃO CONANDA Nº 137, DE 21 DE
JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos
Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
.....
Art. 16. Deve ser vedada a utilização
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas
que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do
respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas
sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico,
nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que
de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
...
·
Açailândia do Maranhão tem um
dos melhores FIA em funcionamento no Estado do Maranhão, ainda apontado como modelo
e exemplo, obedecendo as normas pertinentes, dispostas no ECA/Estatuto da Criança
e do Adolescente, artigo 88, e nas Resoluções do CONANDA n.º 137, e agora, a
194.
·
Embora desde 2013 uma sensível queda
quanto ao ‘controle social’, o que fragiliza a atuação do Conselho Municipal
dos Direitos, o COMUCAA, e por conseqüência, todo o “sgdca/sistema de garantia
de direitos de Crianças e Adolescentes”, no qual o Conselho deve exercer papel
articulador, mobilizador, deliberador e avaliador de políticas públicas
especiais.
(Eduardo Hirata)
***************************************************************************************************
RESOLUÇÃO Nº 194, DE
10 DE JULHO DE 2017
MINISTÉRIO DOS
DIREITOS HUMANOS
CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOU de
17/07/2017 (nº 135, Seção 1, pág. 65)
Inclui o
parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010.
O CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de sua atribuição que
lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do
Regimento Interno do Conanda, resolve:
Art. 1º - Incluir o parágrafo 2º do artigo 16
da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os conselhos
estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente
poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo
anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de
utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e
da adolescência, observada a legislação de regência."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*************************************************************************************
·