quinta-feira, 20 de julho de 2017

Conanda Altera Resolução n° 137 sobre a criação e funcionamento dos FIA/Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente








A mudança no artigo 16 prevê possibilidade de nova aplicação dos recursos dos fundos, quando por meio de Resolução própria do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.





Resolução nº 194 do Conanda, publicada no dia 17/07, no Diário Oficial da União, altera a Resolução nº 137, de 21 de Janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos FIA/Fundos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



A nova Resolução inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137 e atribui aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a responsabilidade de deliberar, por resolução própria, a aplicação de recursos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência, incluindo a referida Resolução 194.

Confira o Artigo 16 da  Resolução nº 137 e a Resolução nº 194 e veja o que muda a partir desta deliberação do Conanda.:


·         “RESOLUÇÃO CONANDA Nº 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Art. 16. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
 I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
 III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
 V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
...

·         Açailândia do Maranhão tem um dos melhores FIA em funcionamento no Estado do Maranhão, ainda apontado como modelo e exemplo, obedecendo as normas pertinentes, dispostas no ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 88, e nas Resoluções do CONANDA n.º 137, e agora, a 194.
·         Embora desde 2013 uma sensível queda quanto ao ‘controle social’, o que fragiliza a atuação do Conselho Municipal dos Direitos, o COMUCAA, e por conseqüência, todo o “sgdca/sistema de garantia de direitos de Crianças e Adolescentes”, no qual o Conselho deve exercer papel articulador, mobilizador, deliberador e avaliador de políticas públicas especiais.

           (Eduardo Hirata)


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RESOLUÇÃO Nº 194, DE 10 DE JULHO DE 2017



MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DOU de 17/07/2017 (nº 135, Seção 1, pág. 65)


Inclui o parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, resolve:

Art. 1º - Incluir o parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:


"§ 2º - Os conselhos estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




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