Da coluna
do Lauro Jardim
( O Globo): “a fiscalização do Ministério do Trabalho
contra o trabalho escravo e o trabalho infantil vai parar em todo o
país a partir de meados de agosto”.
Entre outros cortes, porque não há recurso para a compra
do combustível para os carros utilizados em inspeções ou flagrantes.
Como chegar em lugares remotos, em geral fazendas, onde pessoas
são mantidas em semicativeiro e crianças postas a fazer carvão ou a quebrar
pedras?
Crianças,
Sr. Presidente, menores que o Michelzinho.
Aquelas
que o senhor acha justo que comecem a trabalhar nesta idade e que, se a morte
não as levar, se aposentem bem velhinhas.
Certo,
tudo pela meta fiscal, tudo para provar aos homens do capital e pagamos sem
chiar, que somos devedores limpinhos e cheirosos.
É
o “dever de casa”, não é?
Ah,
sim, antes que eu esqueça: é preciso ter também para as emendas parlamentares e
para o “auxílio-moradia” de promotores e juízes”, coitados, cuja maioria não
chega a ganhar nem 60 mil por mês.
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E aqui em Açailândia do Maranhão, trabalho
infantil é uma realidade nua e crua, cotidiana, escancarada. Hoje mesmo pela
manhã, dois meninos pilotando uma carroça em plena Rua Dorgival Pinheiro de
Sousa, centro da cidade. Aliás, o cotidiano desses dois meninos já vem de um
bom tempo, e em tempo, devidamente “denunciado” às autoridades competentes...
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E neste período de recesso escolar (e outros
muitos recessos e retrocessos...), muitas e muitas crianças e adolescentes “aproveitam”
para “ajudar a família...”, como prega boa parte da sociedade ( ... é melhor
trabalhar que ficar na rua traficando ou se prostituindo, diz essa boa parte de
nossa sociedade...).
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Por aqui, já se sabe, tanto faz como tanto
fará, ou não, a falta da fiscalização e de prevenção e combate ao trabalho
infantil (e desproteção ao trabalho de adolescente)...não tem mesmo! ( no
papel, tem até demais...).
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Em tempo:
não custa lembrar que nada tem a ver com o esculhambado e desprezado ECA, mas
com a Constituição Federal, tão celebrada como a maior lei do país!
(Eduardo
Hirata)
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
7º........................................................................................
......................................................................................................................................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
..................................................................................................."