sexta-feira, 15 de abril de 2016

CONSELHO TUTELAR E ALGUMAS DE SUAS ATRIBUIÇÕES... (resposta a uma professora e líder religiosa)

Ontem, quinta-feira, 14/04/2016, uma professora e líder religiosa, me indagou: “...Edu, que anda acontecendo com as entidades dos direitos da criança e do adolescente? A situação ‘tá complicando, cada vez pior, e o que se faz?  A gente procura o Conselho Tutelar, faz denúncia, mas nada acontece, a coisa faz é piorar...adianta denunciar? ‘Tá uma falência em Açailândia a situação...”.

Até que concordo com ela. Por exemplo, somente neste ano, e em “situações” que se arrastam a muitos anos, encaminhei e reiterei e reiterei, pelo menos uma dezena de “casos”, de flagrantes e explícitos “indícios” de ameaças e mesmo violações dos Direitos da Criança e do adolescente, conforme definidos pelo ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal n.º 8.069/90.

Fiz isso junto a duas das principais entidades de promoção, proteção e defesa desses Direitos: o CONTUA/Conselho Tutelar, e o CREAS/Centro de Referência de Assistência Social, programa e serviço vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social/SEMAS.

Pelo menos duas situações familiares afligem duas dezenas de Crianças e Adolescentes, em realidades de ameaças e violações dos Direitos, sobretudo os Direitos de Crianças e Adolescentes à Vida e Saúde, à Convivência Familiar e Comunitária, e à Liberdade, Respeito e Dignidade, bem como à Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e ainda Profissionalização e Trabalho, ou seja, todo o elenco de Direitos consagrados pelo ECA. E vêm do final dos anos 90l ou seja, realidades prestes a completar vinte (20 !) anos...

Estive no inicio da semana no CONTUA, com a conselheira tutelar Edna Maria Alves dos Santos, que mais uma vez, pela undécima vez, “lavou as mãos”, dizendo das responsabilidades das mães, das avós, mas nada dizendo de suas “responsabilizações” ou de que medidas de proteção foram tomadas ou estão sendo executadas pelo “sistema de atendimento” às Crianças e Adolescentes dessas famílias e dos casos mencionados.

Tem até um caso de desaparecimento/assassinato de criança, mas pouquíssimo interesse se constata de quem de direito, na busca de justiça (judiciário e social...).

A resposta do CONTUA, o órgão zelador dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 131 do ECA, e cuja atuação, de acordo com o artigo 26 da Resolução do CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, “ deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Para contribuir para uma resposta à professora, e dezenas de pessoas que questionam a atuação do Conselho Tutelar, principalmente sobre a “responsabidade” de pais, familiares e responsáveis, segue um texto produzido pelo CAOCAE, do Ministério Público do Paraná:


Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?


Resposta: Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável.


 A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial.


A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido. 


Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas.


Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s).


 O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou "protocolo" de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito.

Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.

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